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Decreto-Lei nº 723 de 22/09/1938

DEL 723/1938ASSINADA 22.09.1938
Ementa
Regula a contagem do tempo de serviço dos oficiais professores do magistério no Exército, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-723-1938-09-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-22;723
Inteiro teor
Regula a contagem do tempo de serviço dos oficiais professores do magistério no Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que a inatividade forçada dos professores militares, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, é diferente da inatividade comum dos oficiais do Exército ou da Marinha;

CONSIDERANDO que, apesar de transferidos para a reserva, continuam em trabalho ativo no magistério militar e, por esse motivo, devem fazer jus à licença especial, de que trata o Decreto n. 42, de 15 de abril de 1935, concedida a todos os funcionários públicos; e

USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ao tempo de serviço público dos oficiais transferidos para a reserva, a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, regulando o exercício do magistério no Exército, não será incorporado o período correspondente ao dobro da licença especial que, porventura, tiverem deixado de gozar.

Art. 2º O tempo de serviço de todos os oficiais, professores do magistério militar, transferidos para a reserva será, em consequência, retificado, excetuando-se o daqueles de que trata o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os oficiais que já obtiveram acesso na reserva em virtude exatamente de lhes ter sido computado pelo dobro o tempo de licença especial que deixaram de gozar, serão mantidos nos seus atuais postos, mas, em absoluto, não terão direito à referida licença especial, antes de completar, de acordo com o art. 3º, do Decreto n. 42, de 15 de abril de 1935, novamente um decênio, contado a partir da data de sua última promoção.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico Gaspar Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 723 de 22/09/1938 · O FICO