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Decreto-Lei nº 720 de 21/09/1938
DEL 720/1938ASSINADA 21.09.1938
Ementa
Dispõe sobre o processo de transferência dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões definidos pelo Decreto-Lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-720-1938-09-21
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-21;720
Inteiro teor
Dispõe sobre o processo de transferência dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões definidos pelo Decreto-Lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Todos os empregadores são abrigados a fazer o recolhimento das contribuições de seus empregados e das que lhes incumbem ao Instituto ou Caixa a que os mesmos estiverem filiados na forma do Decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, regendo-se o recolhimento pelas disposições do de n. 65, de 14 de dezembro de 1937. Parágrafo único. Os associados que estiverem contribuindo para Instituto diferente daquele a que forem filiados, na forma do Decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, consideram-se automaticamente transferidos ao segundo, para o qual ficam os empregadores obrigados a fazer o recolhimento das contribuições. Art. 2º Dentro do prazo de 180 dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, os Institutos de Aposentadoria e Pensões farão a revisão do quadro de seus associados e organizarão as relações daqueles que houverem sido transferidos a outros, por força das disposições do Decreto-lei n. 627, do 18 de agosto de 1938. § 1º. Das relações a que se refere este artigo, em duas vias, uma para cada Instituto, constará o nome de cada associado transferido, o de seu empregador e a demonstração das contribuições de um e de outro. § 2º. Os casos de dúvida constarão de relações em separado, as quais, juntamente com a exposição da dúvida, serão desde logo apresentadas à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, afim de se proceder na forma do disposto no art. 3º do presente decreto-lei. § 3º. Dentro dos dez dias que se seguirem à data em que expirar o prazo previsto neste artigo, cada Instituto transferente remeterá a cada um dos Institutos objeto da transferência uma via da relação que lhe disser respeito, acompanhada das fichas e documentos do inscrição dos associados transferidos. Feita a respectiva conferência, o segundo Instituto dará aviso ao primeiro, e este, dentro de trinta dias, lhe transferirá as contribuições. § 4º. As aposentadorias definitivas e pensões já concedidas na data da publicação do presente decreto-lei não serão transferidas. As aposentadorias ainda dependentes de revisão serão transferidas juntamente com as contribuições do associado e do empregador. § 5º. Os contratos celebrados com o primeiro Instituto serão respeitados pelo segundo, que promoverá, em favor daquele, o desconto de quaisquer consignações contratuais. § 6º. As contribuições transferidas produzirão no segundo Instituto os mesmos efeitos que produziriam se a ele tivessem sido diretamente prestadas. § 7º. As circulares e instruções dos Institutos e Caixas relativas à inscrição de associados estão sujeitas a prévia aprovação do Conselho Nacional do Trabalho. Art. 3º Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução não só do presente Decreto-lei, mas tambem na do de n. 627, de 18 de agosto de 1938, bem como decidir as reclamações fundadas nas suas disposições, ouvido previamente o Conselho Nacional do Trabalho. § 1º Têm qualidade para representar acerca de dúvidas, ou casos omissos e para reclamar contra quaisquer atos infringentes deste Decreto-lei e do de n. 627, do 18 de agosto de 1938, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e demais interessados. § 2º O prazo para a audiência será de trinta dias, improrrogáveis, contados da respectiva publicação, pena de revelia. § 3º Qualquer representação ou reclamação será apresentada diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho, o qual mandará notificar os interessados. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, será o processo submetido a julgamento do mesmo Conselho. § 4º A reclamação do empregador só será admitida se for exibida a prova do recolhimento das contribuições a um dos Institutos reclamados. Art. 4º As condições para a admissão ou inscrição dos associados compreendidos no Decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, serão as previstas na legislação especial do respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões. Parágrafo único. Será expedido oportunamente regulamento para uniformizar o processo de inscrição e o de arrecadação, recolhimento e transferência de contribuições relativas às Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões. Art. 5º Em caso de desemprego, é facultado ao associado de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões continuar inscrito, deste que continue a efetuar o pagamento da contribuição, que se realizará, nessa hipótese, em dobro. Parágrafo único. Igual faculdade estende-se ao funcionário ou empregado de Instituto ou Caixa que for dispensado ou exonerar-se. Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.