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Decreto-Lei nº 72 de 16/12/1937

DEL 72/1937ASSINADA 16.12.1937
Ementa
Altera a Lei n.º 470, de 9 de agosto de 1937, e regula a cobrança do imposto nela instituído.
Identificação
Norma: DEL-72-1937-12-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-16;72
Inteiro teor
Altera a Lei n.º 470, de 9 de agosto de 1937, e regula a cobrança do imposto nela instituído.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição Federal e,
tendo em vista a autorização constante do art. 10 da lei n. 470, de 9 de agôsto
de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica considerado
como matéria prima destinada à indústria moageira e, como tal, sujeito ao
imposto previsto no art. 8º da lei n.º 470, de 9 de agôsto de 1937, todo o trigo
em grão que entrar no território nacional.

Parágrafo único. Serão isentas
dessa tributação as sementes de trigo destinadas à agricultura, desembaraçadas
mediante certificado singular emitido, para cada partida, pela autoridade
competente do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A arrecadação dêsse imposto
será feita nas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas que, para qualquer tipo
de trigo em grão, estabelecerão, uniformemente, para efeito da arrecadação, um
rendimento industrial em farinha equivalente a 70 % do pêso da partida,
incidindo o tributo sôbre cada 44 quilogramos ou fração do produto.

Art. 3º O imposto sôbre a farinha de
trigo importada será igualmente arrecadado pelas repartições aduaneiras, na
mesma base de $600 por 44 quilogramos ou fração.

Art. 4º O Ministério da Fazenda, por
sua Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, enviará ao da Agricultura,
endereçadas ao Serviço de Fomento da Produção Vegetal, comunicações mensais
relativas às importações de trigo em grão e farinha de trigo, com especificação
das firmas importadoras.

Art.
5º Ficam revogados o art. 4º e a parte final do § 3º do art. 1º da lei n.º
470, de 9 de agôsto de 1937.

Art.
6º Êste decreto entrará em execução em 1 de janeiro de 1938, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 72 de 16/12/1937 · O FICO