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Decreto-Lei nº 717 de 20/09/1938
DEL 717/1938ASSINADA 20.09.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério da Agricultura, o crédito suplementar de 500:000$000 à verba que especifica.
Identificação
Norma: DEL-717-1938-09-20
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-20;717
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Agricultura, o crédito suplementar de 500:000$000 à verba que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito suplementar de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), como reforço à verba 2ª - Material, do orçamento vigente do mesmo Ministério, sendo: I - Material Permanente S/c. n. 1 - Mobiliários, etc. 03) Departamento Nacional da Produção Vegetal.............................................................................................. 250:000$000 S/c. n. 10 - Material elétrico, etc, 04) Departamento Nacional da Produção Vegetal...................................................................................... 50:000$000 II - Material de Consumo S/c. n. 13 - Artigos de expediente, etc. 04) Departamento Nacional da Produção Vegetal............................... 50:000$000 S/c. n. 14 - Matérias primas, etc. 02) Departamento Nacional da Produção Vegetal............................... 150:000$000 500:000$000 Parágrafo único. O reforço de verba concedido neste artigo destina-se ao custeio dos serviços de beneficiamento, padronização e classificação do algodão a cargo do Serviço de Plantas Têxteis, do Departamento Nacional da Produção Vegetal. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.