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Decreto-Lei nº 714 de 20/09/1938

DEL 714/1938ASSINADA 20.09.1938
Ementa
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a permitir a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potencia de 100 a 250 Watts, em cidades do Interior com menos de 100.000 habitantes.
Identificação
Norma: DEL-714-1938-09-20
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-20;714
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a permitir a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potencia de 100 a 250 Watts, em cidades do Interior com menos de 100.000 habitantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que propôs o Ministério da
Viação e Obras Públicas, em exposição de motivos de setembro do corrente ano, e

CONSIDERANDO que a energia mínima estabelecida na alínea a , art. 4º
do Decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934, para as cidades de população
inferior a 100.000 habitantes, excede às necessidades locais e restringe a
possibilidade da montagem de maior número de estações, pela dificuldade de
atribuição de frequências;

USANDO da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério
da Viação e Obras Públicas autorizado a permitir a montagem de estações
radiodifusoras de carater local, com a potência de 100 a 250 watts, em cidades
do inferior com menos de 100.000 habitantes.

Art. 2º As permissões serão a título
precário, mediante, em cada caso. exame pela Comissão Técnica de Rádio, sob o
ponto de vista técnico e administrativo, podendo, a todo tempo, ser cassadas por
motivo de infração ou a juizo do Governo, sem que às permissionárias assista
direito a qualquer indenização.

Art.
3º As novas estações ficarão sujeitas, no que não contrariar o presente
decreto, à legislação em vigor ou à que vier de futuro regular a matéria.

Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 714 de 20/09/1938 · O FICO