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Decreto-Lei nº 69 de 15/12/1937

DEL 69/1937ASSINADA 15.12.1937
Ementa
Transfere, do Ministério da Guerra para o da Agricultura, a gestão da antiga Fábrica de Ferro de Ipanema, no Estado de São Paulo, com todas as benfeitorias existentes, casas, barracas, linhas férreas, etc., e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-69-1937-12-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-15;69
Inteiro teor
Transfere, do Ministério da Guerra para o da Agricultura, a gestão da antiga Fábrica de Ferro de Ipanema, no Estado de São Paulo, com todas as benfeitorias existentes, casas, barracas, linhas férreas, etc., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO que, nos terrenos da Fabrica de Ferro de Ipanema, no Estado de São Paulo, pertencentes à União, existem consideráveis depósitos de rocha fosfática, contendo apatita;

CONSIDERANDO que a utilização dessas jazidas de apatita na fabricação de fertilizantes fosfatados para os solos cançados representará enorme benefício à lavoura nacional, pelo aumento da produção agrícola por unidade de área, com a consequente redução do preço de custo das colheitas;

CONSIDERANDO que, atualmente, a União não aufere benefício algum dos terrenos da referida Fazenda;

DECRETA:

Art. 1º Os terrenos da antiga Fábrica de Ferro de Ipanema, município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, com todas as bemfeitorias ali existentes, casas, barracões, linhas férreas e quaisquer outras, ficam transferidas do Ministério da Guerra para o Ministério da Agricultura, onde serão administrados.

Art. 2º No referido imóvel o Ministério da Agricultura instalará uma usina para o tratamento da apatita de suas jazidas, de modo a assegurar o fornecimento de matéria prima a fabricação de fertilizantes fosfatados.

Art. 3º O Govêrno baixará um regulamento, discrifinando. os serviços e funções afetos à usina creada em virtude do artigo anterior, bem como sôbre a montagem de uma fábrica do adubos fosfatados, nas visinhanças da cidade de São Paulo.

Art. 4º Para a instalação e custeio da usina e fábricas de fertilizantes a que se refere êste decreto, além das dotações orçamentárias destinadas a êsses fins, serão abertos, oportunamente, no Ministério da Agricultura, os créditos que forem necessários.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor imediatamente quer tempo, o direito de explorar as jazidas do minério de ferro, existentes nesses terrenos, justificada essa necessidade pelos interêsses da defesa nacional.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Eurico Gaspar Dutra
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 69 de 15/12/1937 · O FICO