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Decreto-Lei nº 687 de 14/09/1938

DEL 687/1938ASSINADA 14.09.1938
Ementa
Aprova o Acordo Sulamericano de Radiocomunicações, firmado em Buenos Aires em 1935 e revisto no Rio de Janeiro a 20 de junho de 1937.
Identificação
Norma: DEL-687-1938-09-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-14;687
Inteiro teor
Aprova o Acordo Sulamericano de Radiocomunicações, firmado em Buenos Aires em 1935 e revisto no Rio de Janeiro a 20 de junho de 1937.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art. 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado o Acordo Sulamericano de Radio-comunicações, firmado em Buenos Aires em 1935 e revisto no Rio de Janeiro a 20 de junho de 1937, por ocasião da Segunda Conferência Sulamericana de Radiocomunicações, e cujo texto acompanha o presente Decreto-Lei.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
João de Mendonça Lima

ACORDO SULAMERICANO DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE BUENOS AIRES - 1935

Revisto no Rio de Janeiro em 1937

Os Delegados dos países sulamericanos: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Paraguai, Perú, Uruguai e Venezuela, devidamente autorizados, representando as respectivas administrações, reunidos na cidade do Rio de Janeiro e constituindo a Segunda Conferência Sulamericana de Radiocomunicações, ajustam o presente Acordo, a ser submetido à aprovação dos respectivos Governos, Acordo que derroga e substitue o de Buenos Aires (1935).

ARTIGO 1

CONFERÊNCIAS PERIÓDICAS

§ 1º (1) Os Governos contratantes concordam em reunir-se em conferências periódicas, com o propósito de resolver, de comum acordo, os problemas que as radiocomunicações venham a suscitar.

(2) - As conferências se realizarão com intervalos não superiores a dois anos, a contar da data da entrada em vigor fixada pelo Artigo 21; o país e a data aproximada em que se deva realizar cada conferência serão fixados na precedente.

§ 2º As conferências serão constituídas pelos delegados das administrações e representantes de instituições e organizações vinculadas à radiocomunicação, por empresas ou grupos de empresas e por entidades ou pessoas que explorem indústrias ou serviços radio-elétricos.

§ 3º (1) - A Administração do país onde deva reunir-se uma conferência fixará o local e a data definitiva da convocação e expedirá, com antecedência de seis meses, pelo menos, por via diplomática, os convites de estilo.

(2) - A Administração organizadora centralizará, coordenará e distribuirá às demais administrações todos os documentos relativos à conferência, com a devida antecedência afim de permitir o seu estudo.

§ 4º O Governo do país onde se tenha realizado uma conferência encaminhará, por via diplomática ou administrativa, dentro de um ano a partir da data do encerramento, ao governo do país onde a próxima se deva realizar, os documentos que a ela interessem, juntamente com os assuntos pendentes de deliberação ou aprovação.

§ 5º (1) - A Administração do país onde se tenha realizado uma conferência terá a seu cargo durante um ano, a contar da data do encerramento, tudo que a ela se referir, passando, então esse encargo à Administração organizadora da próxima conferência.

(2) - Compete a esta última organizar, com a devida antecedência, a Secretaria Geral afim de que, pelo menos tres meses antes da reunião, todos os países interessados possam receber as proposições formuladas pelas administrações.

(3) - Para o efeitos da alínea anterior toda proposição ou emenda deverá ser apresentada com uma antecedência razoavel, limitando-se à forma do texto cuja aprovação se sugere e juntando-se-lhe os motivos pelos quais se julga necessária a sua adoção.

§ 6º (1) - As administrações dos países contratantes concordam em que as emendas ao Acordo e seus anexos só sejam adotados por maioria.

(2) - O Regimento interno da conferência fixará as condições para a discussão e demais modalidades de cada reunião.

§ 7º O Regimento interno das conferências será o adotado pela conferência precedente (Anexo n. 1) tal como está redigido, ou com as modificações que a nova conferência julgar conveniente introduzir-lhe.

ARTIGO 2

EMISSÕES DE CARATER INTERNACIONAL

As Administrações dos países contratantes tomarão as medidas necessárias para que:

1º, na irradiação de notícias de carater político-internacional, referentes aos países contratantes, especialmente as de carater puramente político, seja indicada com precisão a origem das informações e para que só sejam irradiadas as recebidas de fonte insuspeita e devidamente autorizadas;

2º, seja evitada a irradiação de notícias e comentários que possam perturbar as boas relações internacionais, ofender o sentimento nacional de outros povos ou afetar a obra de organização e consolidação da paz, bem como de tudo quanto possa ser ofensivo às altas autoridades representativas da soberania nacional;

3º, seja evitada a propaganda, por meio da radiodifusão, de idéias que atentem contra a soberania e a integridade das nações

ARTIGO 3

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

As Administrações dos países contratantes tomarão as medidas necessárias para que:

1º, seja facilitada economicamente às estações de radiodifusão, tanto oficiais como particulares, pela forma que julgarem conveniente, a retransmissão internacional de programas culturais, artísticos e literários dos países sulamericanos, afim de intensificar sua divulgação. Durante essas transmissões, as Administrações poderão, de comum acordo, incluir nos programas informações relativas às riquezas do território dos seus respectivos países;

2º, se intensifique, o mais possivel, a irradiação de programas em que se celebrem as efemérides nacionais sulamericanas e em que se prestem homenagens aos seus homens ilustres;

3º, se prestem, eventualmente, apoio mútuo para descobrir e suprimir as estações clandestinas.

ARTIGO 4

LIGAÇÕES ENTRE ESTAÇÕES FRONTEIRIÇAS

§ 1º Os Governos contratantes, quando julgarem conveniente, mediante acordos bilaterais, instalarão ou autorizarão a instalação de estações radiotelegráficas das respectivas zonas fronteiriças, ainda não ligadas por outros sistemas, afim de estabelecer entre as mesmas comunicações diretas.

§ 2º As taxas dos telegramas trocados entre essas estações serão fixadas nos mesmos acordo.

ARTIGO 5

DEFINIÇÕES

1) Potência de um emisor de radiodifusão: A potência da onda portadora aplicada à antena, em condições normais de funcionamento.

2) Canal: Faixa de dez (10) Kc/s. de largura, ou seja cinco (5) Kc/s. de cada lado da frequência portadora (radiodifusão).

3) Canal comum: O atribuído a mais de uma administração dos países contratantes.

4) Canal livre: O atribuido a uma das administrações dos países contratantes para ser utilizado por uma estação de radiodifusão, livre de qualquer emissão proveniente de outras estações da zona a que ela pertença.

5) Canal livre A: O atribuído a uma administração da Zona A.

6) Canal livre B: O atribuído a uma administração da Zona B.

7) Zona A: Compreende os países situados na parte meridional da América do Sul, ao sul do paralelo 5º Sul.

8) Zona B: Compreende os países situados na parte septentrional da América do Sul, ao norte do paralelo 5º Sul.

9) Estação de radiodifusão local: Uma estação destinada a cobrir a área correspondente à localidade em que estiver instalada e cuja potência não ultrapasse a 1 Kw.

10) Estação de radiodifusão regional: Uma estação destinada a cobrir a área correspondente a determinada região do território do país em que se acha instalada e cuja potência não ultrapasse 10 Kw.

ARTIGO 6

POSTOS DE CONTROLE TÉCNICO

§ 1º As administrações dos países contratantes deverão, dentro do mais breve prazo possivel, instalar postos de controle técnico das emissões e permutar informações referentes à exatidão e estabilidade das frequências, interferências e perturbações observadas nos respectivos territórios, bem como relativas a outros estudos que venham a realizar, tais como: propagação das ondas, diagramas polares de irradiação das diversas antenas estudadas, etc.

§ 2º Independentemente dos dados sobre as frequências utilizadas, de que trata o artigo 12, no que se refere às estações radiodifusoras, as administrações permutarão dados sobre potência na antena, bem como sobre potência aparente, quando esta última tenha sido determinada de conformidade com os processos de medição estabelecidos no Anexo n. 2.

ARTIGO 7

SEPARAÇÃO MÍNIMA EM KC/S. ENTRE ESTAÇÕES DE RADIODlFUSÃO

§ 1º A separação mínima em Kc/s. a observar entre duas estações de radiodifusão que utilizem frequências diferentes na faixa de ondas médias (550 a 14500 Kc/s., ambas inclusive) será de dez (10) Kc/s. A frequência suporte designando cada canal terminará no algarismo zero (0).

§ 2º A separação entre duas estações de radiodifusão, localizadas em países diferentes, que se encontrem a menos de 100 Km, das respectivas fronteiras será pelo menos de vinte (20) Kc/s.

§ 3º A separação mínima entre as estações de radiodifusão, na faixa de ondas médias, correspondentes a Montevidéu, Buenos Aires e La Plata, ou pontos intermediários, será de vinte (20) Kc/s.

§ 4º A separação mínima a observar entre duas estações de radiodifusão na faixa de ondas intermediárias e curtas (frequências superiores a 1.500 Kc/s.) de países diferentes sulamericanos será, de preferência, de vinte (20) Kc/s. e nunca inferior a dez (10) Kc/s.

ARTIGO 8

POTÊNCIA DAS ESTAÇÕES DE RADIODIFUSÃO

§ 1º A autoridade competente dos países contratantes decidirá qual deva ser a intensidade de campo para cada caso e verificará a possibilidade técnica de realização com o fim de assegurar um serviço nacional eficiente e econômico.

§ 2º (1) - Quando a potência de uma estação lacilzada a menos de cem (100) Kms. da fronteira seja de cinco kilowatts, utilizar-se-á um sistema de antena refletora em direção ao interior do país a que pertence a estação.

(2) - No Anexo 3 são indicados alguns tipos de antenas dirigidas, aplicaveis ao caso previsto na alínea anterior.

§ 3º Ficam excetuadas das limitações previstas no § 2º, alínea 1, as estações correspondentes às capitais dos países contratantes.

ARTIGO 9

CLASSIFICAÇÃO, DISTRlBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CANAIS

§ 1º Para a distribuição e utilização das frequências compreendidas na faixa de ondas médias (550 a 1.500 Kc/s.) fica estabelecida a seguinte classificação:

a) canal livre A.

b) canal livre B.

c) canal comum.

§ 2º Para a distribuição de frequências servirão como norma, em princípio, os seguintes fatores: extensão territorial, população, configuração geográfica, importância e desenvolvimento atingido pelo serviço de radiodifusão.

§ 3º (1) - A lista de frequências atribuidas às estações de radiodifusão dos países contratantes, correspondentes à faixa de ondas médias na zona A, segue detalhada no Anexo n. 8.

(2) - A distribuição de frequências para as estações de radiodifusão da zona B será feita de comum acordo pelas administrações interessadas, com observância de todas as disposições do presente Acordo.

(3) - Em princípio, as estações de radiodifusão da zona B utilizarão os canais comuns atribuídos a zona A.

§ 4º Quando a administração de um país contratante quiser atribuir um canal comum a uma nova estação, aumentar a potência prevista, modificar as condições de irradiação, transferir a posição geográfica ou o canal atribuido a qualquer das estações que figurem na lista de frequências do Anexo n. 8, procederá de acordo com a orientação indicada no Anexo n. 4 mediante prévio entendimento com as administrações interessadas.

§ 5º Fica entendido que as frequências distribuidas tal como figuram no Anexo n. 8, foram atribuídas às administrações, as quais, quando julgarem conveniente, poderão fazer as modificações que considerarem necessárias, observando o estabelecido no presente Acordo e especialmente no § 4º precedente.

§ 6º A potência mínima com que deverão funcionar as estações nos canais livres fica fixada em 5 (cinco) Kws,

§ 7º (1) - Fica estabelecido o prazo de 2 anos para a ocupação dos canais livres nas condições previstas no § 6º.

(2) - As administrações dos países contratantes entrarão em acordo para melhor utilização dos canais livres que não tenham sido ocupados dentro do prazo e nas condições previstas no § 6º e alínea 1 anteriores.

§ 8º As administrações contratantes, mediante entendimento direto, poderão entrar em acordo para o uso recíproco dos canais livres que lhes tenham sido atribuidos conforme a lista de frequências do Anexo n. 8.

ARTIGO 10

QUALIDADE DAS EMISSÕES - COLABORAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES

(VER ANEXOS 5 E 6)

§ 1º A escolha e o manejo dos aparelhos de emissão deverão inspirar-se nos mais recentes progressos da técnica, adotando-se, para tal fim, os preceitos do Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações C. C. I. R.), sobretudo ao que diz respeito à exatidão, à estabilidade da frequência emitida, à pureza da emissão e à modulação.

§ 2º As administrações dos países contratantes tomarão medidas para que as emissões das respectivas estações radioelétricas não excedam os limites máximos de tolerância e instabilidade fixados no Anexo n. 5.

§ 3º (1) - A tolerância de intensidade de campo das harmônicas correspondentes a frequências inferiores a 3.000 Kc/s. (ondas superiores a 100 ms.) deve ser mantida dentro dos valores estabelecidos no Anexo n. 6.

(2) - Caso as harmônicas de uma estação radioelétrica, em qualquer frequência, venham perturbar os serviços radioelétricos de outros países contratantes, deverão essas harmônicas ser reduzidas até que cesse a interferência.

§ 4º As emissões não essenciais, que não estejam em relação harmônica com a frequência fundamental (emissões parasitas), devem ser suprimidas.

ARTIGO 11

RETRANSMISSÕES

§ 1º As emissões efetuadas por uma estação não podem ser retransmitidas ou irradiadas simultaneamente, total ou parcialmente por outras estações, sem prévio acordo com a estação de origem ou sem sua prévia permissão. A estação retransmissora dará a conhecer, durante a retransmissão e em momento oportuno, esse carater, mencionando o indicativo oficial e a localidade da estação de origem.

§ 2º A pedido da parte interessada, as administrações assegurarão, de acordo com a sua legislação, o direito de retransmitir que assiste a essa estação.

ARTIGO 12

REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNClAS

§ 1º (1) - As administrações dos países contratantes trocarão informações diretas sobre as frequências que atribuirem às suas estações, com uma razoavel antecedência à sua utilização.

(2) - A comunicação prevista na alínea (1) efetuar-se-á, em todos os casos, independentemente da notificação que é de uso enviar à Secretaria da União Internacional de Telecomunicações.

(3) - As modificações projetadas e os dados relativos às frequências em uso deverão ser consignados de conformidade com o modelo adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações (Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, Madrid, 1932), para publicação da "Lista de Frequência". No que respeita às estações de radiodifusão mencionar-se-á ainda o horário normal de trabalho.

§ 2º (1) - Antes de atribuirem determinadas frequências, as administrações consultarão as correspondentes "Listas de Frequências", e não concederão aquelas que possam perturbar os serviços de qualquer outra administração.

(2) - Caso uma administração venha a atribuir uma frequência que prejudique outra já concedida por outra administração, a última adjudicada deverá ser abandonada.

ARTIGO 13

SERVIÇO NOTICIOSO (PRESS CQ)

As administrações dos países contratantes esforçar-se-ão para:

1º, organizar um serviço de notícias de interesse geral (Press CQ) para ser transmitido em ondas curtas;

2º, providenciar para que sejam organizados um ou mais boletins diários de notícias relativas aos respectivos países para serem irradiados em horários e frequências previamente estabelecidos;

3º, facilitar, no que for possivel, a recepção e a divulgação desse serviço (Press CQ).

ARTIGO 14

RADIOCOMUNICAÇÕES COM MÚLTIPLOS DESTINOS

As administrações dos países contratantes adotarão as medidas necessárias para que a recepção das radiocomunicações com múltiplos destinos seja permitida somente quando os destinatários estiverem de posse de autorização do expedidor e depois da confirmação dessa autorização por parte da administração do país de origem, de acordo com o que determina o Regulamento Adicional de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO 15

PROTEÇÃO AS NAVEGAÇÕES MARÍTIMA E AÉREA

Os Governos contratantes tomarão providências para que estabeleçam estações radioelétricas capazes de fornecer indicações para segurança das navegações marítima e aérea, em pontos convenientes e reconhecidamente indicados pela prática da navegação.

ARTIGO 16

PERTURBAÇÕES PRODUZIDAS POR APARELHOS ELÉTRICOS

As administrações dos países contratantes tomarão providências ao sentido de suprimir ou atenuar o mais possivel as perturbações causadas pelos aparelhos e instalações que produzam, transmitam ou utilizem a eletricidade, capazes de dificultar ou prejudicar a recepção das transmissões radioelétricas.

ARTIGO 17

ESTAÇÕES DE RADlOAMADORES

§ 1º As administrações dos países contratantes adotarão as disposições de ordem interna que julgarem mais convenientes para que as emissões das estações de radioamadores se mantenham dentro de um índice de estabilidade e qualidade tão alto quanto permita o estado atual da técnica.

§ 2º Outrossim, tomarão as medidas necessárias no sentido de reservar a faixa de 59.000 a 60.000Kc/s. destinada a experiências essencialmente científicas de radioamadores, os quais poderão utilizar-se da mesma após satisfazerem exigências prévias quanto às condições especiais de idoneidade e mediante estipulação das experiências que pretendam realizar.

ARTIGO 18

APROVAÇÃO

§ 1º A vigência do presente Acordo fica, em cada país, subordinada à aprovação do respectivo Governo.

§ 2º As aprovações serão comunicadas ao Governo do país onde se tenha realizado a última Conferência, o qual as notificará aos outros Governos.

ARTIGO 19

ADESÃO

§ 1º Os países sulamericanos, que não tiverem assinado o presente Acordo, a ele poderão aderir comunicando, por via diplomática, essa decisão ao Governo do país onde se tenha realizado a última Conferência, o qual registrará essa adesão, notificando-a, em seguida, aos demais Governos.

§ 2º A adesão de pleno direito compreende todas as obrigações e todas as vantagens estipuladas no presente Acordo e seus anexos.

ANEXO 20

DENÚNClA

§ 1º O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Governos contratantes, mediante notificação, por via diplomática, ao Governo do país onde se tenha realizado a última Conferência, o qual se encarregará de comunicar o fato, pela mesma via, aos demais Governos.

§ 2º A denúncia entrará em vigor seis meses depois de recebida a notificação pelo Governo do país onde se tenha realizado a última Conferência.

ARTIGO 21

VIGÊNCIA

§ 1º O presente Acordo entrará em vigor a primeiro de janeiro de mil novecentos e trinta e oito.

§ 2º Do presente Acordo serão autenticadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Conferência, tantas cópias quantos os Governos contratantes.

Feito no Rio de Janeiro, aos vinte dias do mês de junho de mil novecentos e trinta e sete, em dois exemplares, um em português e outro em espanhol, que ficam depositados nos arquivos do Governo da República dos Estados Unidos do Brasil.

Em fé do que os delegados apuseram as suas assinaturas.

Argentina:

Adolfo T. Cosentino.

Bolívia:

Germán Chavez.

Brasil:

J. S. da Fonseca Hermes Júnior.

Chile:

Gustavo Carvallo Cundelach.

Colômbia:

Domingo Esguerra.

Paraguai:

Francisco Ruiz Arce.

Perú:

Carlos Tudela

Uruguai:

Innocencio Illa.

Venezuela:

Julio Sardi.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 687 de 14/09/1938 · O FICO