Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 38 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 680 de 12/09/1938

DEL 680/1938ASSINADA 12.09.1938
Ementa
Cria uma caixa para o comércio de frutas cítricas.
Identificação
Norma: DEL-680-1938-09-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-12;680
Inteiro teor
Cria uma caixa para o comércio de frutas cítricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a forma honesta de negociar frutas cítricas deve ser baseada na unidade caixa-padrão, que serve na colheita das aludidas frutas;

CONSIDERANDO que, frequentemente, a falta dessa unidade padrão vem dando margem a especulações e a litígios entre citricultores e exportadores;

CONSIDERANDO que toda medida obedece a dimensões exatas, sem tolerância para mais ou para menos, o que desvirtua a existência da medida e a base de negócio;

CONSIDERANDO, ainda, que se faz mister criar o caixa-padrão, oficial, para a colheita e negócio de frutas cítricas, pela qual se opere a padronagem e aferição das demais caixas em uso; E considerando, finalmente, que a instituição dessa caixa-padrão oficial deverá ficar dependente de fiscalização pelo órgão técnico competente, encarregado de tudo quanto se relaciona com a indústria frutícola do País, isto é o Serviço de Fruticultura;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a caixa-padrão para a colheita de frutas cítricas, destinada a servir de base ao comércio existente entre citricultores e comerciantes exportadores de frutas.

Art. 2º A caixa-padrão obedecerá às seguintes dimensões, tomadas internamente: comprimento igual a 680 m/m; largura igual a 300 m/m; altura ou profundidade igual a 350 m/m.

Art. 3º O modelo de caixa-padrão instituída fica depositado na Diretoria do Serviço de Fruticultura, devendo por ele serem aferidas todas as caixas de colheita em uso no comércio de frutas cítricas.

Art. 4º Será considerada viciada ou fraudada a caixa de colheita que for encontrada com dimensões fora das estipuladas neste decreto-lei, ou com acréscimos ou suplementos alterando tais dimensões.

§ 1º O proprietário de caixas de colheita consideradas fraudadas, será passível de multa não inferior a 1:000$000, e em dobro dessa importância, quando reincidente.

§ 2º No caso de reincidência reiterada, será cancelado o registro de exportador.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 680 de 12/09/1938 · O FICO