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Decreto-Lei nº 679 de 12/09/1938
DEL 679/1938ASSINADA 12.09.1938
Ementa
Fixa o limite de idade para permanência dos oficiais generais no Exército ativo.
Identificação
Norma: DEL-679-1938-09-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-12;679
Inteiro teor
Fixa o limite de idade para permanência dos oficiais generais no Exército ativo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONSIDERANDO que ao chefe militar, qualquer que seja o seu posto, é indispensavel o vigor físico; CONSIDERANDO que é a idade um dos principais fatores que influem no vigor físico do homem; CONSIDERANDO que, atualmente, o limite de idade para permanência na ativa dos Oficiais Generais do nosso Exército é muito superior ao exigido nos Exércitos dos principais países da Europa e América; CONSIDERANDO, finalmente, que o limite de idade para permanência na ativa, atribuido aos nossos Generais não se coaduna mais com as necessidades atuais; DECRETA, de acordo com as atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição: Art. 1º A idade limite para permanência do Exército ativo dos Generais, passa a ser: General de Divisão - 64 anos. General de Brigada - 62 anos. General do Quadro de Intendentes de Guerra - 64 anos. General do Corpo de Saúde - 62 anos. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Eurico Gaspar Dutra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.