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Decreto-Lei nº 679 de 12/09/1938

DEL 679/1938ASSINADA 12.09.1938
Ementa
Fixa o limite de idade para permanência dos oficiais generais no Exército ativo.
Identificação
Norma: DEL-679-1938-09-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-12;679
Inteiro teor
Fixa o limite de idade para permanência dos oficiais generais no Exército ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que ao chefe militar, qualquer que seja o seu posto, é
indispensavel o vigor físico;

CONSIDERANDO que é a idade um dos principais fatores que influem no
vigor físico do homem;

CONSIDERANDO que, atualmente, o limite de idade para permanência na
ativa dos Oficiais Generais do nosso Exército é muito superior ao exigido nos
Exércitos dos principais países da Europa e América;

CONSIDERANDO, finalmente, que o limite de idade para permanência na
ativa, atribuido aos nossos Generais não se coaduna mais com as necessidades
atuais;

DECRETA, de acordo com
as atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição:

Art. 1º A idade limite para
permanência do Exército ativo dos Generais, passa a ser:

General de Divisão - 64 anos.

General de Brigada - 62 anos.

General do Quadro de Intendentes de Guerra - 64
anos.
General do Corpo de Saúde - 62 anos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETULIO VARGAS
Eurico Gaspar Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 679 de 12/09/1938 · O FICO