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Decreto-Lei nº 677 de 12/09/1938

DEL 677/1938ASSINADA 12.09.1938
Ementa
Autoriza a celebração de contrato, mediante concorrência pública, para o serviço de navegação do médio Paraná e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-677-1938-09-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-12;677
Inteiro teor
Autoriza a celebração de contrato, mediante concorrência pública, para o serviço de navegação do médio Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a
celebração de contrato, mediante concorrência pública e nas condições constantes
do edital de concorrência que for oportunamente aprovado pelo Ministério da
Viação e Obras Públicas, para o serviço de navegação do médio Paraná, no trecho
de Porto Mendes-Posadas-Corrientes.

Art.
2º A subvenção relativa ao serviço de navegação de que trata o art. 1º não
poderá exceder a importância de 500:000$000 (quinhentos contos de réis),
correndo o seu pagamento, no vigente exercício, à conta da subconsignação 2/02,
letra "o", da verba 3 do Decreto n. 107. de 27 de dezembro de 1937, cujos
dizeres são em consequência alterados, ficando assim redigidos:

Verba 3 - Serviços e Encargos:

.............................................................................................................................................................................

2 - Contribuições, subvenções e auxílios:

.............................................................................................................................................................................

02 - Departamento Nacional de Portos e Navegação:

.............................................................................................................................................................................

Serviço de navegação do médio Paraná, no trecho de
Porto Mendes-Posadas-Corrientes, mediante concorrência pública - 500:000$000.

Nos exercícios subsequentes, o pagamento da
subvenção correrá à conta da dotarão própria, prevista nas respectivas leis
orçamentárias.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 677 de 12/09/1938 · O FICO