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Decreto-Lei nº 674 de 06/09/1938

DEL 674/1938ASSINADA 06.09.1938
Ementa
Prorroga, por mais de 10 anos os prazos estabelecidos na cláusula V do Decreto nº. 15.755, de 26 de outubro de 1922, para os servidores de navegação a cargo da Companhia Nacional de Navegação Costeira e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-674-1938-09-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-06;674
Inteiro teor
Prorroga, por mais de 10 anos os prazos estabelecidos na cláusula V do Decreto n. 15.755, de 26 de outubro de 1922, para os serviços de navegação a cargo da Companhia Nacional de Navegação Costeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, por mais dez anos, os prazos estabelecidos na cláusula V do decreto 15.755, de 26 de outubro de 1922, para os serviços de navegação a cargo da Companhia Nacional de Navegação Costeira, a que se referem o contrato lavrado em virtude do decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915 e termo de acordo de 9 de novembro de 1922.

Art. 2º Ficam mantidas as subvenções anuais de 1.040:000$000 e de 5.980:000$000, respectivamente, para as linhas de navegação de Porto Alegre-Recife e de Rio Grande-Belem.

Art. 3º A Companhia Nacional de Navegação Costeira gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de mais taxas aduaneiras, bem como do imposto adicional de 10% de que trata o art. 2º do decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934 e taxa adicional de 10% do art. 101, do Decreto-Lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, para aos seus respectivos serviços.

Art. 4º Durante o prazo de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, terá a concessionária preferência, em igualdade de condições, para contratar os serviços de outras linhas de navegação que o Ministério da Viação e Obras Públicas subvencionar em conexão com as suas linhas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1938, 117º da Independência 50º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 674 de 06/09/1938 · O FICO