Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 38 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 673 de 06/09/1938

DEL 673/1938ASSINADA 06.09.1938
Ementa
Regula o pagamento da quota adicional de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos dos oficiais, sub-oficiais e praças da Marinha.
Identificação
Norma: DEL-673-1938-09-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-06;673
Inteiro teor
Regula o pagamento da quota adicional de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos dos oficiais, sub-oficiais e praças da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO que aos oficiais, sub-oficiais e
praças em comissão em localidades inhóspitas e cujas características acarretam
dificuldades à vida não só pelo elevado custo das utilidades necessárias, mas
tambem pelas condições de clima insalubre,

DECRETA:

Art. 1º Os oficiais,
sub-oficiais e praças dos Corpos da Marinha terão direito à quota adicional de
vinte por cento (20%) sobre os respectivos vencimentos, quando designados para
exercerem comissão nas regiões abaixo mencionadas:

Território do Acre;
Foz
de Iguassú; e
Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Por determinação
expressa do Ministro da Marinha e quando reconhecida a necessidade, poderá ser a
quota de que trata este artigo tornada extensiva a outras regiões, nas condições
deste decreto-lei.

Art. 2º A quota de
que trata o artigo anterior, em hipótese alguma, será computada para o cálculo
da inatividade ou qualquer outro efeito.

Art. 3º O presente Decreto-lei
começará a vigorar de 1 de janeiro do corrente ano, prevalecendo até essa data
para o Ministério da Marinha o que dispõe o art. 4º da Lei n. 2.290, de 13 de
dezembro de 1910.

Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 673 de 06/09/1938 · O FICO