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Decreto-Lei nº 673 de 06/09/1938
DEL 673/1938ASSINADA 06.09.1938
Ementa
Regula o pagamento da quota adicional de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos dos oficiais, sub-oficiais e praças da Marinha.
Identificação
Norma: DEL-673-1938-09-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-06;673
Inteiro teor
Regula o pagamento da quota adicional de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos dos oficiais, sub-oficiais e praças da Marinha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e, CONSIDERANDO que aos oficiais, sub-oficiais e praças em comissão em localidades inhóspitas e cujas características acarretam dificuldades à vida não só pelo elevado custo das utilidades necessárias, mas tambem pelas condições de clima insalubre, DECRETA: Art. 1º Os oficiais, sub-oficiais e praças dos Corpos da Marinha terão direito à quota adicional de vinte por cento (20%) sobre os respectivos vencimentos, quando designados para exercerem comissão nas regiões abaixo mencionadas: Território do Acre; Foz de Iguassú; e Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. Por determinação expressa do Ministro da Marinha e quando reconhecida a necessidade, poderá ser a quota de que trata este artigo tornada extensiva a outras regiões, nas condições deste decreto-lei. Art. 2º A quota de que trata o artigo anterior, em hipótese alguma, será computada para o cálculo da inatividade ou qualquer outro efeito. Art. 3º O presente Decreto-lei começará a vigorar de 1 de janeiro do corrente ano, prevalecendo até essa data para o Ministério da Marinha o que dispõe o art. 4º da Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Henrique A. Guilhem A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.