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Decreto-Lei nº 665 de 02/09/1938
DEL 665/1938ASSINADA 02.09.1938
Ementa
Dispõe sôbre a arrecadação, no Distrito Federal, dos impostos de transmissão de propriedades "causa-mortis" e dos respectivos adicionais.
Identificação
Norma: DEL-665-1938-09-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-02;665
Inteiro teor
Dispõe sôbre a arrecadação, no Distrito Federal, dos impostos de transmissão de propriedades "causa-mortis" e dos respectivos adicionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONSIDERANDO que o Decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, que suprimiu os adicionais de 20%, de 5% (hospitalar) e de 1% (quota de saúde), criados por leis anteriores, e instituiu a taxa de serviços municipais de 10%, não revogou o princípio consignado no art. 51 do Decreto municipal n. 4.613, de 2 de janeiro de 1934: CONSIDERANDO que o art. 4° do Decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, vedou a alteração de tributação sob forma de adicionais a impostos, mas não proibiu, nem poderia proibir, a arrecadação de impostos adicionais devidos por incidência anterior à expedição de referido decreto-lei; CONSIDERANDO, assim, que os impostos adicionais de 20%, de 5% e de 1%, que o Decreto-lei n. 244 suprimiu, são devidos e exigíveis, juntamente com os demais impostos principais e adicionais não revogados, em todas as sucessões abertas no período compreendido entre as datas das leis que os instituíram e tornaram exigíveis e a data do referido Decreto-lei n. 244. CONSIDERANDO que as dúvidas que têm sido suscitadas, em processo de inventário, quanto ao verdadeiro sentido dos arts. 4° e 5° do Decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, exigem do legislador pronta e adequada solução, afim de evitar delongas e prejuízos para o contribuinte e para a Fazenda Pública do Distrito Federal; e CONSIDERANDO que os casos de isenções de impostos de transmissão de propriedade "causa-mortis" estão especificamente enumerados no art. 62 do Decreto municipal n. 4.613, de 2 de janeiro de 1934, em ditas isenções, não se incluindo nem os honorários dos advogados dos inventaristas dos espólios, que não podem ser contados como custas, nem as importâncias retiradas dos montes para pagamento de impostos de legados deixados livres de impostos; USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA: Art. 1º Os impostos de transmissão de propriedade "causa-mortis" e respectivos adicionais continuam a ser arrecadados, no Distrito Federal, na conformidade da legislação vigente ao tempo da morte do testado ou intestado. Parágrafo único. A taxa de serviços municipais de 10%, criada pelo Decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, só será exigível quando a morte do testado ou intestado ocorrer na vigência do referido Decreto-lei n. 244. Art. 2º A importância dos honorários de advogados contratados pelo inventariante ou testamenteiro de espólios, embora com autorização do Juiz do inventário, não será deduzida do monte sujeito a imposto. Art. 3º As importâncias retiradas do monte para pagamento de imposto, por cláusula testamentária, não estão isentas de impostos. Parágrafo único. Si as forças da herança permitirem que o legado deixado livre de impostos seja entregue íntegro ao legatário, sem prejuízo do imposto devido à Fazenda do Distrito Federal sobre a totalidade dos bens que constituem a mesma herança, nos termos do artigo 30 do Decreto municipal n. 4.613, de 2 de janeiro de 1934. Art. 4º Serão revistos, "ex-offício" ou a requerimento do representante da Fazenda Municipal, nos processos de inventário cuja sentença de partilha ou de adjudicação ainda não tenha passado em julgado, todos os cálculos, embora já homologados por sentença do Juiz e inscritos, cuja feitura não haja obedecido ao disposto nesta lei, afim de que a cobrança do imposto ou da diferença seja feita na sua conformidade. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de janeiro, em 2 de setembro de 1938, 117° da Independência e 50° da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.