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Decreto-Lei nº 655 de 01/09/1938
DEL 655/1938ASSINADA 01.09.1938
Ementa
Dispõe sôbre a direção geral dos serviços referentes à Feira Mundial de Nova York, de 1939.
Identificação
Norma: DEL-655-1938-09-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-01;655
Inteiro teor
Dispõe sôbre a direção geral dos serviços referentes à Feira Mundial de Nova York, de 1939. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de dar o maior incremento possível aos trabalhos relativos à representação do Brasil na Feira Mundial de Nova York, em 1939, DECRETA: Art. 1º A direção geral de todas as atividades e serviços referentes à representação do Brasil na Feira Mundial de Nova York, a realizar-se em 1939, competirá doravante a um Comissário Geral, nomeado por decreto do Presidente da República, e que ficará imediatamente subordinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único. Esse Comissário Geral poderá ser auxiliado por dois comissários-adjuntos, e por um Secretário Geral, nomeados tambem por decreto presidencial, à proporção que as necessidades do serviço o exigirem. Art. 2º A Comissão e sub-comissões já existentes e em funcionamento com relação à dita Feira Mundial continuarão a prestar sua colaboração, agindo como elemento consultivo e de cooperação para o êxito do certame. Parágrafo único. O Comissário Geral será o presidente nato da Comissão Central. Art. 3º O Comissário Geral, os comissários adjuntos e o Secretário Geral farão jus a uma representação mensal, que será fixada pelo Presidente da República. Os demais funcionários perceberão tambem uma representação mensal, fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Comissário Geral. Art. 4º As despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão à conta do crédito aberto pelo Decreto nº. 363, de 5 de abril do corrente ano. Art. 5º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções que se fizerem mister para o fiel cumprimento deste decreto-lei. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.