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Decreto-Lei nº 65 de 14/12/1937

DEL 65/1937ASSINADA 14.12.1937
Ementa
Dispõe sobre o recolhimento das contribuiçoes devidas por empregados aos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Identificação
Norma: DEL-65-1937-12-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-14;65
Inteiro teor
Dispõe sobre o recolhimento das contribuiçoes devidas por empregados aos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constítuição,
DECRETA:

Art. 1º As contribuições descontadas
pelos Empregadores, dos salários dos seus empregados, afim de fazer face às
obrigações impostas pelas disposições legais vigentes sôbre Institutos e Caixa
de Aposentadoria e Pensões e, bem assim, as suas próprias contribuições, devidas
na conformidade dessa legislação, serão recolhidas até o último dia do mês
subsequente àquele a que corresponderem os salários, ao Instituto ou Caixa de
Aposentadoria e, Pensões, diretamente, ou por intermédio dos seus agentes
arrecadadores.

Parágrafo único. Não tendo o
Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões agente e arrecadador autorizado no
local em que o empregador tenha domicílio ou no município em que êsse domicílio
se ache situado, o recolhimento far-se-á nas agências postais-telegráficas,
expedidos, para êsse efeito, regulamentos elaborados pelos Ministros do
Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Para a apuração das
importâncias que lhes sejam devidas por contribuições fixadas em disposições
legais, poderão os Institutos e Caixas promover a verificação dos livros dos
empregadores, e si êstes se opuserem a tal verificação, o Instituto ou Caixa
interessado poderá promovê-la em Juízo, segundo o processo estabelecido no art.
1º, parágrafo único, inciso 8º, alínea "a", do decreto nº 5.746, de 9 de
dezembro de 1929.

Parágrafo único. O débito
verificado será lançado em cada Instituto, ou Caixa, em livro próprio, destinado
à inscrição da sua divida ativa, e as certidões dêsse livro, contendo todos os
dizeres da inscrição, servirão de título para o Instituto ou Caixa ingressar em
Juízo com a sua intenção fundada de fato e de direito e promover, por seus
procuradores ou representantes legais, a cobrança executiva dêsse débito,
segundo o rito processual dos executivos fiscais.

Art. 3º O não recolhimento, na época
própria, das contribuições devidas aos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e
Pensões sujeitará os empregadores responsáveis à multa moratória de 1 % (um por
cento) ao mês, devida de pleno direito, independentemente de qualquer
declaração, além de incorrerem os faltosos na penalidade de 100$000 (cem mil
réis) a 10:000$000 (dez contos de réis).

Parágrafo único. A inscrição e
cobrança das multas far-se-á na forma do disposto no parágrafo único do artigo
anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do
débito ou em outro processo.

Art. 4º Cabe ás Juntas Administrativas,
ou Conselhos, dos Institutos, ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, decidir
originàriamente sôbre as questões referentes ao pagamento das contribuições e
aplicar as multas previstas neste decreto-lei, com recurso para o Conselho
Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do débito ou dê
garantia idônea.

Parágrafo único. Nenhuma
penalidade será aplicada, ou dívida, inscrita, sem a prévia audiência do
infrator ou devedor.

Art. 5º O empregador que retiver as
contribuições recolhidas de seus empregados e não as recolher na época própria
incorrerá nas penas do art. 331, nº 2, da Consolidação das Leis Penais, sem
prejuízo das demais sanções estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 6º Todo pagamento de salário feito
pelos empregadores obrigados à escrita mercantil e sujeito a desconto legal para
atende às contribuições devidas aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e
Pensões, qualquer que seja a forma ou título dêsse salário, deve ser lançado na
referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, durante cinco anos, os
respectivos comprovantes discriminativos.

Art. 7º Sempre que o pagamento ao
empregado seja feito em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba
habitualmente gorgetas ou gratificações de terceiros, tais utilidades ou
pagamentos serão arbitrados, de comum acôrdo, entre empregadores e empregados, e
computados nos salários, não só para os efeitos de previdência social, como
ainda para os da legislação de proteção aos trabalhadores, devendo tal
arbitramento ser declarado na carteira profissional do empregado, sob pena de
ser suprido por ato da autoridade competente ou pronunciamento do Instituto ou
Caixa interessado.

Art. 8º Excluídos os dispositivos de
caráter penal, aplica-se à dívida ativa dos Institutos e Caixas existentes na
dta dêste decreto-lei o processo de inscrição e cobrança estabelecido neste
mesmo decreto- lei.

Art. 9º São reputados privilegiados,
nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos dos
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, incluídos, porém, como
reivindicantes em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus
empregados.

Art. 10. O presente decreto-lei entrará
em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1937, 116º da Independência e
49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
João de Mendonça
Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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