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Decreto-Lei nº 646 de 25/08/1938

DEL 646/1938ASSINADA 25.08.1938
Ementa
Autoriza o estabelecimento de uma linha aérea de Pôrto Velho, no Amazonas, até o Território do Acre.
Identificação
Norma: DEL-646-1938-08-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-25;646
Inteiro teor
Autoriza o estabelecimento de uma linha aérea de Pôrto Velho, no Amazonas, até o Território do Acre.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando a conveniência de extender, até o Território do Acre, em caracter definitivo, o tráfego aéreo cujos benefícios já puderam ser observados nas viagens realizadas a título de experiência, até Rio Branco e Xapurí;

Considerando que a ligação aérea do Território do Acre com os grandes centros do país, é necessária, quer do ponto de vista do intercâmbio comercial, quer das conveniências político- administrativas;

Considerando, finalmente, que os estudos realizados pelo Departamento de Aeronáutica Civil sobre o regime das subvenções destinadas às linhas de navegação aérea indicam a conveniência de regular as subvenções de acordo com os resultados apurados nas tomadas de contas;

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a mandar estabelecer uma linha aérea de Porto Velho, no Estado do Amazonas, até Rio Branco, capital do Território do Acre, e dali até Xapurí, no mesmo território, observadas as seguintes condições básicas:

I - Execução da linha de Porto Velho, com Xapurí, com escala em Rio Branco, em avião bimotor, com a capacidade mínima de 1.000 quilos de carga útil e acomodação para 6 (seis) passageiros, com uma viagem redonda por semana, mediante a subvenção inicial de 6$000 (seis mil réis) por quilômetro voado.
II - Verificação minuciosa das receitas e despesas da linha, mediante tomada de contas, para apuração exata dos resultados da exploração dos serviços.
III - Ajustamento da subvenção ao equilíbrio entre a receita e a despesa da linha, por meio de tomada de contas, em face da qual será feito o cálculo da verba que proverá a subvenção no ano seguinte, entrando como parcela da receita e da despesa, respectivamente, o saldo ou o "deficit" verificado na tomada de contas precedente, e não excedendo a subvenção quilométrica o limite da subvenção inicial fixado no item I.
IV - Tripulação das aeronaves constituida exclusivamente de brasileiros natos devidamente habilitados e licenciados.
V - Prazo de 6 (seis) anos para vigência do contrato.

Art. 2º O Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar, desde logo, o estabelecimento da linha aérea de Porto Velho a Xapurí, nas condições aqui enumeradas, admitindo, para início imediato do serviço e durante o período máximo de 6 (seis) meses, o emprego de aeronave diferente da exigida neste decreto e uma variante do itinerário. A subvenção, porém, será sempre calculada em relação no itinerário direto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 646 de 25/08/1938 · O FICO