← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 640 de 22/08/1938
DEL 640/1938ASSINADA 22.08.1938
Ementa
Cria, no arquipélago de Fernando de Noronha, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas.
Identificação
Norma: DEL-640-1938-08-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-22;640
Inteiro teor
Cria, no arquipélago de Fernando de Noronha, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica criada, no arquipélago de Fernando de Noronha ora sob a jurisdição do Governo Federal, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas. Art. 2º Para a instalação e funcionamento da Colônia, poderá o Ministério da Justiça e Negócios Interiores utilizar, no todo ou em parte, o crédito aberto pelo Decreto-Lei n.151, de 30 de dezembro de 1937, para as despesas de material e pessoal, e, bem assim, os recursos a que se refere a sub-consignação n. 3 - Justiça do Distrito Federal - 01) - I - Diversos - da verba 3 - Serviços e Encargos - do Anexo 4 do art. 3º do Decreto- Lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937. Art. 3º As obras que se tornarem necessárias à instalação da Colônia, bem como ao melhor aproveitamento dos imóveis existentes no referido local, poderão ser feitas sob o regime de adiantamento, de forma do art. 267, letra e do Regulamento Geral de Contabilidade Pública. Art. 4º Para a instalação e administração da Colônia, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará as instruções que julgar convenientes, e admitirá o pessoal extranumerário que for necessário. Poderá tambem designar para ali terem exercício funcionários da administração federal, atribuindo-lhes diárias e ajudas de custo. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos Arthur de Souza Costa Fernando Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.