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Decreto-Lei nº 640 de 22/08/1938

DEL 640/1938ASSINADA 22.08.1938
Ementa
Cria, no arquipélago de Fernando de Noronha, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas.
Identificação
Norma: DEL-640-1938-08-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-22;640
Inteiro teor
Cria, no arquipélago de Fernando de Noronha, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no
arquipélago de Fernando de Noronha ora sob a jurisdição do Governo Federal, uma
Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados
perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas.

Art. 2º Para a instalação e
funcionamento da Colônia, poderá o Ministério da Justiça e Negócios Interiores
utilizar, no todo ou em parte, o crédito aberto pelo Decreto-Lei n.151, de 30 de
dezembro de 1937, para as despesas de material e pessoal, e, bem assim, os
recursos a que se refere a sub-consignação n. 3 - Justiça do Distrito Federal -
01) - I - Diversos - da verba 3 - Serviços e Encargos - do Anexo 4 do art. 3º do
Decreto- Lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937.

Art. 3º As obras que se tornarem
necessárias à instalação da Colônia, bem como ao melhor aproveitamento dos
imóveis existentes no referido local, poderão ser feitas sob o regime de
adiantamento, de forma do art. 267, letra e do Regulamento Geral de
Contabilidade Pública.

Art. 4º Para a
instalação e administração da Colônia, o Ministro da Justiça e Negócios
Interiores baixará as instruções que julgar convenientes, e admitirá o pessoal
extranumerário que for necessário. Poderá tambem designar para ali terem
exercício funcionários da administração federal, atribuindo-lhes diárias e
ajudas de custo.

Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Arthur de Souza Costa
Fernando
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 640 de 22/08/1938 · O FICO