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Decreto-Lei nº 636 de 19/08/1938
DEL 636/1938ASSINADA 19.08.1938
Ementa
Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n.284.
Identificação
Norma: DEL-636-1938-08-19
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-19;636
Inteiro teor
Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos realizados anteriormente à lei n. 284. O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Todos os concursos para cargos públicos federais, realizados anteriormente à vigência da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e cujos prazos de validade hajam ou venham a expirar entre a data da referida lei e 31 de dezembro do corrente ano, ficam com a respectiva validade prorrogada até esta última data. Art. 2º Todos os concursos para cargos públicos federais realizados antes de entrar em vigor a citada lei, sem prazo de validade estipulado aos respectivos editais, terão essa validade terminada em 31 de dezembro deste ano. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem Oswaldo Aranha João de Mendonça Lima Fernando Costa Gustavo Capanema João Carlos Vital
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.