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Decreto-Lei nº 635 de 19/08/1938
DEL 635/1938ASSINADA 19.08.1938
Ementa
Institue uma delegação da Contadoria Central da República junto à Política Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-635-1938-08-19
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-19;635
Inteiro teor
Institue uma delegação da Contadoria Central da República junto à Política Civil do Distrito Federal, e dá outras providências. O Presidente da República usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Funcionará junto à Polícia Civil do Distrito Federal uma delegação da Contadoria Central da República, a esta diretamente subordinada, e à qual caberá executar todos os serviços de escrituração e contabilidade públicas a cargo daquele Departamento, de acordo com a as instruções expedidas pelo contador geral da República. Art. 2º Para o cumprimento deste decreto-lei, ficam criados o incluídos nas respectivas carreiras e classes do Quadro I do Ministério da Fazenda, os seguintes lugares: Contador: Classe K -1 Classe J - 1 Classe I - 1 Classe H -1 Guarda-livros : Classe G - 2 Classe F - 2 Classe E - 2 Total 10 Com os vencimentos dos respectivos cargos. Parágrafo único. Os cargos a que se refere o presente artigo serão preenchidos, conforme o caso, por promoção, dentre os funcionários do quadro atual, e por nomearão, de acordo com os preceitos legais vigentes. Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 51:000$000 (cincoenta e um contos de réis), para atender às despesas do "Pessoal" com o pagamento dos vencimentos respectivos nos meses de agosto a dezembro do corrente ano. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro. 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa. Francisco Campos.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.