← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 633 de 18/08/1938
DEL 633/1938ASSINADA 18.08.1938
Ementa
Regula o exercício e define a responsabilidade do Pessoal Subalterno da Armada em exercício de função técnica.
Identificação
Norma: DEL-633-1938-08-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-18;633
Inteiro teor
Regula o exercício e define a responsabilidade do Pessoal Subalterno da Armada em exercício de função técnica. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º A responsabilidade pelo exercício das funções atribuídas ao Pessoal Subalterno da Armada fica subordinada à competência técnica para exercê-las e consequente dos cursos, e tirocínio profissionais. Parágrafo único. O exercício de uma função, atribuída a uma determinada graduação por disposição legal, poderá ser cometida à imediatamente inferior, desde que nesta o graduado tenha todos os requisitos de acesso preenchidos e com a mesma responsabilidade que competir ao da graduação superior. Art. 2º A função de Mestrança, a bordo dos navios, nos Corpos e Estabelecimentos, corresponderá aos SO-MR ou excepcionalmente aos sub-oficiais de uma das Especialidades de Convés: AT, TM, SI e EP. § 1º O exercício dessa função não emprestará a quem a exercer precedência hierárquica, a qual será sempre regulada pela antiguidade de graduação. § 2º Os atuais Mestres efetivos em extinção continuarão a ter precedência hierárquica sobre todos os demais sub-oficiais dos diversos Quadros. Art. 3º Fica revogado o que sobre o assunto está previsto no Decreto n. 17.503, de 3 de novembro de 1926 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 do agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Henrique A. Guilhem
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.