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Decreto-Lei nº 632 de 18/08/1938
DEL 632/1938ASSINADA 18.08.1938
Ementa
Abre, pelo ministério da Viação, o crédito especial de 175:004$000, para pagamento de terras desapropriadas.
Identificação
Norma: DEL-632-1938-08-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-18;632
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 175:004$000, para pagamento de terras desapropriadas. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de cento e setenta e cinco contos e quatro mil réis (175:004$000) para atender ao pagamento (Serviços e Encargos) das terras desapropriadas em virtude do decreto n. 15.561, do 12 do julho de 1922, e não incluidas no acordo celebrado anteriormente entre a União e os seguinte proprietários: Manuel Pereira Pila ...................................................................................... 84:152$000 Salgado & Ferraiol ....................................................................................... 18:146$000 Frederico Kovarick ...................................................................................... 35:931$000 Edmundo Jordão da S. Vargas ..................................................................... 9:000$000 Barão da Bocaina e outros ........................................................................... 27:400$000 Bernardo Soares........................................................................................... 375$000 175:004$000 Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será posto à disposição do Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, do acordo com a sentença de desapropriação, para que a União se emita na posse das respectivas terras. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.