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Decreto-Lei nº 630 de 18/08/1938

DEL 630/1938ASSINADA 18.08.1938
Ementa
Sujeita ao pagamento do sêlo proporcional as liquidações de contratos de câmbio, qualquer que seja o documento apresentado.
Identificação
Norma: DEL-630-1938-08-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-18;630
Inteiro teor
Sujeita ao pagamento do sêlo proporcional as liquidações de contratos de câmbio, qualquer que seja o documento apresentado.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam sujeitos ao selo proporcional, a que se refere a Observação constante da Tabela A, n. 12, do regulamento anexo ao decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, os documentos em geral, referentes à liquidação do contratos de câmbio, ainda que tais documentos tenham a forma de recibos, ordens telegráficas, ou qualquer outra.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 630 de 18/08/1938 · O FICO