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Decreto-Lei nº 627 de 18/08/1938
DEL 627/1938ASSINADA 18.08.1938
Ementa
Define os associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, extende o regime dessas instituições a determinados empregados, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-627-1938-08-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-18;627
Inteiro teor
Define os associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, extende o regime dessas instituições a determinados empregados, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º São associados obrigatórios das Caixas de Aposentadoria e Pensões: a) os empregados como tais definidos nos decretos ns. 20.465, de 1 de outubro de 1931, alterado pelo de n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932. e, com as alterações, tornado extensivo ao serviço de mineração, em geral, pelo de n. 22.096, de 16 de novembro de 1932, observadas as condições previstas nesses decretos e as alterações neste estabelecidas; b) os empregados ou funcionários das mesmas Caixas (art. 14 da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935): c) os empregados dos Sindicatos ou de associações dos profissionais das empresas vinculadas às mesmas Caixas, tanto de empregados como de empregadores; d) os empregados das Cooperativas das empresas vinculadas às mesmas Caixas; e) os professores das Escolas mantidas ou subvencionadas pelas empresas, ou Cooperativas, a que se refere a alínea anterior, e destinadas aos associados das Caixas, ou das Cooperativas, e pessoas de suas famílias; f) os empregados das Contadorias Centrais ferroviárias, quando estranhos aos quadros do pessoal das empresas às mesmas filiadas. Art. 2º São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos: a) os capitães, oficiais, marinheiros e demais pessoas, sem distinção de sexo ou categoria, que trabalhem, mediante vencimentos ou salários, a bordo de navios e embarcações arrolados, registados, ou inscritos no país, nos serviços de navegação marítima, fluvial, lacustre, de portos e canais, a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e de particulares nacionais ou estabelecidos no país; b) os empregados, sem distinção de sexo ou categoria, que exerçam funções nos escritórios ou em outros departamentos terrestres das empresas de navegação, diretamente relacionados tais escritórios, ou departamentos, com os serviços referidos na alínea anterior; c) os empregados, brasileiros ou estrangeiros, das empresas estrangeiras de navegação que funcionarem no país, mesmo sob a forma de agências, incluídos os matriculados nas Capitanias de Portos; d) os empregados das agências exclusivamente de serviços de navegação e os daquelas em que, havendo outros departamentos, prepondere o dos serviços marítimos; e) os empregados de estaleiros, diques, carreiras, oficinas de construção naval, garages, ancoradouros de reparos, ou guarda, de embarcações; f) todos quantos se hajam tornado associados do Instituto, de acordo com o art. 9º do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, artigo este que fica revogado; g) todos aqueles que prestem serviços na indústria da pesca (pescadores e profissões conexas); h) o presidente e os funcionários ou empregados do Instituto; i) os empregados dos Sindicatos ou de associações dos profissionais compreendidos neste artigo, tanto de empregados como de empregadores; j) os empregados brasileiros das agências e empresas brasileiras de navegação nos países estrangeiros; k) os empregados das Cooperativas administradas ou fiscalizadas por empresas compreendidas neste artigo; l) os professores e empregados das Escolas que, mantidas ou subvencionadas pelas empresas referidas na alínea anterior ou por Sindicato profissional marítimo, se destinem exclusivamente aos associados do Instituto ou pessoas de sua família. Art. 3º São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários: a) os empregados que, sob qualquer forma de remuneração, prestem serviços a bancos, casas bancárias, casas de penhores, empresas de capitalização, cooperativas de crédito, sociedades de economia coletiva, sociedades mutualistas, Caixas Econômicas, Caixas de líquidação autônomas, empresas de administração ou venda de imóveis (estas quando operarem em empréstimos ou financiamentos), empresas para venda de títulos da Dívida Pública, excetuados, porém, os empregados do Banco do Brasil que, dentro dos 30 dias seguintes à instalação do Instituto, fizeram a opção prevista no art. 29 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934; b) o diretor-presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos Sindicatos e associações profissionais compreendidas neste artigo, tanto de empregados como de empregadores. Art. 4º São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários: a) os empregados que, sob qualquer forma de remuneração, prestem serviços aos estabelecimentos comerciais em geral, bem como: I, os de oficina de reparos mantida pelo próprio estabelecimento comercial; II, os dos escritórios de seguros privados, loterias e agências lotéricas, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo, casas de câmbio e instituições ou agências de turismo: III, os dos escritórios ou empresas de compra e venda de imóveis. ainda que rurais; IV, os dos escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões e consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes da propriedade industrial de mecanografia e cópias, de despachantes, de leiloeiros e de profissionais liberais; V, os de farmácias, drogarias, hospitais. casas de saúde, policlínicas, consultórios, estabelecimentos fisioterápicos. instituições e associações de caridade, de beneficência, literárias ou culturais, fundações, instituições ou ordens religiosas (excluidos os que se dediquem ao culto ou trabalhem em razão de voto religioso); VI, os das sociedades de radiodifusão e das empresas jornalísticas, excetuadas as oficinas gráficas; VII, os dos estabelecimentos de ensino, educandários e asilos; VIII, os das barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, calistas, massagistas e manicuras; IX, os dos açougues, peixarias, quitandas, leitarias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hoteis, lavandarias, tinturarias, fotógrafos, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres; X, os dos estabelecimentos de espetáculos de diversões públicas, casinos, clubes recreativos, associações esportivas; XI, os dos postos de venda de gazolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas de petróleo; b) o presidente, os diretores regionais e os funcionários empregados do Instituto, bem como os empregados dos Sindicatos e associações profissionais compreendidas neste artigo, tanto de empregados como de empregadores. Art. 5º São associados facultativos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários os comerciantes sob firma individual e os sócios administradores, ou gerentes, a que se referem os arts. 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, quer se tenham estabelecido antes, quer depois da publicação da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935. § 1º A inscrição do associado de que este artigo trata far-se-á a seu requerimento, desde que prove não ser maior de 60 anos nem portador de moléstia incuravel ou infecto-contagiosa. § 2º As contribuições dos associados facultativos são devidas mensalmente, ficando automaticamente cancelada a inscrição daquele que se tiver atrazado por mais de tres meses consecutivos. § 3º Os comerciantes a que se referem os artigos 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, e cuja inscrições foram mantidas após a expiração do prazo fixado no § 1º do art. 13 da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, poderão, a qualquer tempo, tornar efetiva a sua exclusão do Instituto, não sendo, neste caso, devidas as contribuições anteriores nem restituídas as que houverem pago. Art. 6º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores passam a denominar-se, respectivamente, Intituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva. Art. 7º São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas: a) os empregados que, sob qualquer forma de remuneração, prestem serviços a trapiches, armazens de café, armazens reguladores, empresas de armazens gerais, empresas de armazens frigoríficos e entre-postos; b) os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches, ou armazens e. depósitos; c) os empregados das empresas de transportes terrestres não enumeradas neste decreto, das empresas de mudanças, das empresas funerárias, dos expressos e mensageiros; d) os empregados das empresas de ônibus, excetuadas as que, na data da publicação do presente Decreto-Lei, já estiverem vinculadas a Caixa de Aposentadoria e Pensões; e) os empregados das empresas distribuidoras de combustíveis, das garages e das cocheiras; f) os motoristas de praça, carroceiros, carreiros, carreteiros, cocheiros, carregadores de carrinho de mão; g) os trabalhadores avulsos em carga e descarga terrestre de carvão e minerais; h) os empregados em serviços de mineração e perfuração de poços, excetuados os que trabalhem para empresas vinculadas a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, na forma deste Decreto-Lei; i) o presidente e os funcionários ou empregados dos Sindicatos, Caixas de Acidentes e associações profissionais compreendidas neste artigo. Parágrafo único. Não se compreendem nas alíneas deste artigo os empregados de empresas ou estabelecimentos vinculados a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, ocupados nos serviços da própria empresa ou estabelecimento, ou que pertençam ao quadro de empresas de navegação ou portuárias. Art. 8º São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva: a) os estivadores, ou trabalhadores em carga e descarga sobre água, que trabalhem, sob qualquer forma de remuneração, por conta própria, filiados a associações ou uniões, ou a serviço de empregador; b) os conferentes, concertadores e separadores da estiva; c) os trabalhadores avulsos em carga e descarga, sobre água, de carvão e minerais; d) os carregadores de bagagens de passageiros, nos cais ou pontos de embarque e desembarque; e) o Diretor-Presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos Sindicatos, Caixas de Acidentes e associações profissionais compreendidas neste artigo, tanto de empregados como de empregadores. Parágrafo único. Não se compreendem nas alíneas deste artigo os empregados de empresas ou estabelecimentos vinculadas a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, ocupados nos serviços da própria empresa ou estabelecimento, ou que pertençam ao quadro de empresas de navegação ou portuárias. Art. 9º São associados obrigatórios do instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários: a) os empregados que, sob qualquer forma de remuneração, prestem serviços aos estabelecimentos industriais, tais como: I, na indústria da madeira (beneficiamento, serraria, carpintaria, fabricação de artefactos de vime, junco e cortiça, tanoarias e fabricação de barricas, preparação de pastas de celulose e congêneres); II, na indústria textil (fiação, tecelagem, malharia, passamanaria e cordoaria, tinturaria e estamparia de fios e tecidos e semelhantes); III, na indústria metalúrgica (siderurgia, metalurgia do ferro e outros metais, estamparia do ferro e outros metais, laminação e trefilação do ferro, galvanização, esmaltagem e semelhantes); IV, na indústria química (fabricação de produtos químicos, fósforos, pólvora e explosivos, tintas, vernizes, esmaltes e corantes, extração e refinação de óleos vegetais e animais e atividades subsidiárias, fabricação de alcool industrial e outros solventes orgânicos, destilação de carvões, petróleos e derivados e congêneres); V, na indústria do papel, papelão e respectivos artefactos; VI, na indústria cerâmica e de produtos calcáreos para construção (fabricação de louça, porcelanas, vidro e artefatos, espelhos, lapidações e polimentos de vidros e cristais, material sanitário cerâmico, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos, azulejos e semelhantes, cimento, marmorarias e análogos); VII, na indústria de couros, peles e respectivos artefactos; VIII, na indústria da borracha (fabricação de pneumáticos, câmaras de ar, mangueiras, tubos, correias de transmissão, material isolante, artigos de ebonite e vulcanite, recautchutagem e semelhantes); IX, na indústria da joalharia e gravação (estabelecimentos de lapidação, gravação e montagem de joias); X, na indústria do mobiliário (fabricação de móveis, tapetes, capachos e oleados, oficinas de decorações, de estufador e análogos); XI, na indústria de confecções e vestuários; XII, na indústria de aparelhamento elétrico (fabricação de aparelhamento elétrico em geral, de material rádio-telefônico, telegráfico e televisor, oficinas de reparação e congêneres); XIII, na indústria de produtos farmacêuticos e de perfumarias; XIV, na indústria gráfica (produção de livro, litografia, zincografia, fotogravura, encadernação, oficinas gráficas de jornais e revistas e congêneres); XV, na fabricação e reparação de instrumentos e aparelhos especiais (relógios, cronômetros, instrumentos de física, astronomia, geodésia, material para medicina e cirurgia, balanças, máquinas o instrumentos de pesquisas e estudos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos de música e análogos); XVI, na construção e reparação de máquinas e aparelhamento agrícola e industrial e de material de transporte; XVII, na construção civil, hidráulica, instalação de luz, água, gás, esgotos (exceto quando a cargo de concessionários do respectivo serviço público), calefação e refrigeração de edifícios, instalação de usinas, fábricas e semelhantes); XVIII, nas indústrias de transformação (transformação de produtos elaborados em geral, frigoríficos, beneficiamento em geral, matadouros, xarqueadas, refinarias, usinas de laticínios, fabricação de manteiga, queijos, e cremes, padarias, fabricação de bebidas, cigarros, charutos, fumos de rolo, fumo desfiado, e análogos); XIX, na indústria de exploração de salinas, pedreiras, barreiras e areais e de materiais de construção; XX, nas indústrias alimentícias em geral; b) o presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos sindicatos e associações profissionais, compreendidos neste artigo, tanto de empregados como de empregadores. Art. 10. São considerados associados facultativos dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões os empregadores, dirigentes, ou sócios, das empresas, firmas e estabelecimentos vinculados aos mesmos Institutos ou Caixas. Art. 11. Salvo os casos especialmente regulados neste Decreto-Lei, desde que uma mesma firma, empresa, ou estabelecimento, exercite atividades compreendidas em mais de um Instituto de Aposentadorias e Pensões, a filiação dos respectivos empregados far-se-á ao Instituto que corresponder à atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela para a qual concorram, mediata, acessória ou complementarmente, as demais atividades exercitadas. Art. 12. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. João Carlos Vital.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.