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Decreto-Lei nº 626 de 18/08/1938
DEL 626/1938ASSINADA 18.08.1938
Ementa
Revoga as alíneas "d" e "e" do decreto n. 22872, de 29 de junho de 1933.
Identificação
Norma: DEL-626-1938-08-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-18;626
Inteiro teor
Revoga as alíneas "d" e "e" do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933. O Presidente da República; Considerando que, em virtude do que dispõe o art. 2º da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, se tornou variavel a contribuição devida pelos associados ativos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho, para a formação da respectiva receita, e que, nos termos do § 1º do mesmo artigo. cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixar a percentagem a calcular sobre o vencimento dos referidos associados e a que corresponderá a aludida contribuição, cujo produto é mistér atinja um montante indispensavel ao equilíbrio financeiro e econômico de cada instituição; Considerando que, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes, é o dos Marítimos o único que, entre as parcelas de sua receita, inclúe o pagamento de joia e de diferênça de joia, cuja cobrança, dados os moldes em que é feita, constitue grande embaraço à contabilização, sendo preferível extinguir a competente rubrica, desde que se compense sua falta por meio da elevação da quota de contribuição, cuja fixação compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e finalmente, Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam revogadas as disposições contidas nas alíneas d e e do art. 11 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, que consideram a joia e a diferênça de joia elementos de receita do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS João Carlos Vital
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.