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Decreto-Lei nº 621 de 18/08/1938

DEL 621/1938ASSINADA 18.08.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de 36.272:792$400,para pagamento de taxas de esgoto à ;The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-621-1938-08-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-18;621
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de 36.272:792$400, para pagamento de taxas de esgoto à The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de trinta e seis mil duzentos e setenta e dois contos, setecentos e noventa e dois mil e quatrocentos réis (36.272:792$400), a vigorar nos exercícios de 1938 a 1945, para pagamento de diferenças verificadas entre a taxa de esgoto provisória paga no período de 30 de novembro de 1933 a 31 de dezembro de 1936 e a taxa definitiva fixada pelo Termo Aditivo de 2 de março de 1937, aprovado pelo decreto Legislativo n. 78, de 26 de maio deste mesmo ano.

Art. 2º O pagamento a que se refere o artigo anterior será feito: - trinta e seis mil contos de réis (36.000:000$000) em títulos da Dívida Pública, pelo valor, nominal, e o restante, em dinheiro. realizado o mesmo pagamento, parceladamente, como segue: - no corrente ano de 1938, dois mil contos de réis (2.000:000$000); nos anos de 1939 a 1944, cinco mil contos de réis (5.000:000$000) até 15 de fevereiro de cada um deles; e em 1945, quatro mil duzentos e setenta e dois contos, setecentos e noventa e dois mil e quatrocentos réis (4.272.792$400), compreendendo a parte em dinheiro.

Art. 3º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emitir, parceladamente, apólices da Dívida Pública Interna, nominativas ou ao portador, até a importância de trinta e seis mil contos de réis (36.000:000$000), a juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de 40 (quarenta) anos, para os fins de que trata o presente decreto-lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 621 de 18/08/1938 · O FICO