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Decreto-Lei nº 620 de 17/08/1938

DEL 620/1938ASSINADA 17.08.1938
Ementa
Regula a organização de Entreposto de Frutas e Hortaliças e cria o Entreposto do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-620-1938-08-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-17;620
Inteiro teor
Regula a organização de Entreposto de Frutas e Hortaliças e cria o Entreposto do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da
Constituição Federal, e

Considerando que hodiernamente o problema do barateamento do custo da vida.
porque este tem forte repercussão na ordem social e política de um
povo,constitue dever precípuo do Estado;

Considerando que constituem gêneros de primeira necessidade as frutas e
hortaliças, vendidas a preços quasi proibitivos, e indispensaveis à dieta e
higiene alimentar da população;

Considerando que a providência principal para o cumprimento daquele dever
consiste na creação de entrepostos, que serão os orgãos reguladores do comércio
interno de frutas e hortaliças;

Considerando que a instalação de entrepostos não só concorreria, nos centros
de consumo, para o barateamento, classificação, padronização dos produtos sob
controle oficial, como ainda, nos centros produtores, se refletiria como um
estimulo ao alargamento das áreas culturais.

DECRETA:

Art. 1º Serão criados,
nos principais centros de consumo do pais entrepostos, tendo por objetivo
receber frutas e hortaliças e promover, sob classificação comercial, a sua
venda, armazenagem e conservação.

Parágrafo único. Esses entrepostos ficarão diretamente subordinados à
Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura.

Art. 2º As frutas e hortaliças
destinadas ao mercado, onde forem estabelecidos entrepostos, com exceção das
incluidas no artigo 3º terão pelos mesmos passagem obrigatória qualquer que seja
a sua procedência.

Parágrafo único.
Os produtos que forem julgados impróprios ao consumo e inaproveitáveis na
indústria serão inutilizados pela fiscalização, não cabendo aos seus
proprietários qualquer indenização.

Art.
3º São dispensados da passagem pelo entreposto, mediante autorização prévia
da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, as frutas e hortaliças
destinadas à industrialização e, bem assim, aquelas que forem vendidas, a
varejo, diretamente pelos pequenos produtores cadastrados.

Art. 4º Para fins estatísticos e de
fiscalização, será creado o Registro de Fábricas de Doces e de Conservas, as
quais assinarão termo de compromisso da remessa de um boletim diário, referente
ao consumo dos produtos que aplicarem à sua indústria.

Parágrafo único. A falta de
remessa do boletim referido ou a verificação de fraude ou de erros intencionais
nos mesmos, importará aplicação de multa, arbitrada pela Fiscalização na forma
do art. 15 e, na reincidência, a ser cassada a autorização concedida.

Art. 5º Para normalizar os
suprimentos do mercado, as frutas e hortaliças serão armazenadas, sob
fiscalização técnica, em câmaras frigoríficas apropriadas que funcionarão anexas
ou próximas ao entreposto.

Parágrafo
único. As câmaras frigoríficas, destinadas ao armazenamento de frutas e
hortaliças já existentes e, bem assim, quaisquer entrepostos ou frigoríficos que
venham a ser organizados, respectivamente por cooperativas ou por empresas, na
forma do presente decreto-lei, ficarão sob a fiscalização do Ministério da
Agricultura.

Art. 6º Para regular
funcionamento dos entrepostos e para fiel observância do art. 3º, o Ministério
da Agricultura na região em que forem eles instalados, providenciará sobre o
levantamento de cadastro das propriedades que concorram para o abastecimento dos
aludidos entrepostos.

Art. 7º Salvo a
taxa de frigorificação, fixada em instruções, nenhuma outra será cobrada sobre
os produtos que transitarem pelos entrepostos para inspeção e classificação
comercial que são obrigatórias.

Art.
8º As operações de compra e venda, por atacado ou a varejo, efetuar-se-ão,
no entreposto, mediante leilões oficiais cujo funcionamento será oportunamente
regulamentado.

§ 1º As vendas a varejo
apenas serão permitidas a pequenos produtores devidamente cadastrados no
Ministério da Agricultura e de preferência aos filiados a Cooperativas.

§ 2º Às vendas em leilão poderão
concorrer quaisquer interessados no comércio de frutas e Hortaliças.

Art. 9º Os entrepostos de frutas e
hortaliças que se organizarem no país obedecerão a plano préviamente aprovado
pelo Ministério da Agricultura.

Art.
10. Será permitida a instalação de entrepostos criados por associações de
classes, cooperativas de agricultores, com prévia aprovação do plano de
instalação, da localização e das taxas e condições de funcionamento dos mesmos.

Art. 11. Ainda às empresas que se
proponham a construir frigoríficos modelo para armazenagens de frutas e
hortaliças, serão concedidas isenções de impostos e facilidades para a
importação da necessária aparelhagem de frio.

Art. 12. As câmaras frigoríficas a
que se refere o art. 5º deste decreto-lei poderão, a juizo da Diretoria de
Organização e Defesa da Produção ser cedidas a cooperativas de agricultores para
a sua exploração comercial.

§ 1º Essa
exploração será concedida mediante termos de contrato no qual figurem as
obrigações e as vantagens da concessionária.

§ 2º As vantagens da concessionária
limitar-se-ão à cobrança de taxas mínimas de armazenagens, costantes de tabela
aprovada pelo Ministério, bem como da venda de gelo produzido.

§ 3º As obrigações da concessionária,
desde já, consistirão em manter as câmaras frigoríficas em perfeito estado de
conservação e permanente funcionamento.

Art. 13. O entreposto de frutas e
hortaliças manter-se-á com os recursos obtidos pela arrecadação da taxa de
setenta e cinco centésimos, por cento, (0,75%) sobre o valor das operações de
compra e venda realizadas.

§ 1º Essa taxa
refere-se a cada operação e recairá, em partes iguais, sobre o comprador e o
vendedor, sendo reduzida à metade quando incidir sobre produtos recebidos de
cooperativas ou a elas destinados.

§ 2º
Dentro do limite da arrecadação de taxas verificada, o Ministério da Agricultura
poderá promover a creação de novos entrepostos nos Estados ou no próprio
Distrito Federal.

Art. 14. O
entreposto receberá unidades ou grupos de unidades de produtos classificados e
embalados de sorte que sua padronização e acondicionamento permitam, pela sua
boa apresentação e integridade, maior valorização e melhor conservação.

Parágrafo único. O Ministério da
Agricultura, em colaboração com associações de produtores, organizará as bases
para classificação de produtos por espécie, qualidade, variedade, tipo e
características convenientes.

Art.
15. Ficam terminantemente proibidos os jogos especulativos, a organização
de "trusts" e as retenções de produtos dentro ou fora da área de distribuição.

Art. 16. A transgressão aos
dispositivos deste decreto-lei importará na imposição de multa de 1:000$000 a
10:000$000, cobravel por executivo fiscal e, em caso de reincidência na cassação
da licença para negociar.

Parágrafo
único. Dessas penalidades haverá recurso, dentro do prazo de trinta dias,
para o Ministério da Agricultura.

Art.
17. Para orientação dos interessados o entreposto manterá um serviço de
divulgação, por meio de boletins, sobre a cotação dos produtos e movimento dos
leilões.

Art. 18. Compete
exclusivamente aos interessados todo serviço de carga, descarga e transporte de
produtos no entreposto.

Art. 19. O
Governo mandará rever os impostos e taxas que estejam incidindo sobre frutas e
hortaliças, visando a redução do seu valor aquisitivo.

Art. 20. O presente decreto-lei
entrará em vigor na data da publicação do respectivo regulamento.

Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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