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Decreto-Lei nº 616 de 12/08/1938
DEL 616/1938ASSINADA 12.08.1938
Ementa
Extingue o Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-616-1938-08-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-12;616
Inteiro teor
Extingue o Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra e dá outras providências. O Presidente da República: Considerando as vantagens econômicas resultantes da designação de professores residentes no mesmo lugar da sede do estabelecimento onde vão servir; Considerando que dessa designação ao próprio ensino elementar por eles ministrado resultam ainda outras vantagens; Considerando mais que a diversidade de estabelecimentos exige uma gradação maior na hierarquia dos professores elementares para que não venham estes, no mesmo lugar e em funções indênticas, perceber vencimentos muito acima dos que percebem seus colegas estranhos à Administração Federal; Considerando tudo o mais que lhe expôs o Ministro de Estados dos Negócios da Marinha, e Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Entra em extinção o atual quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra, pelo impreenchimento das vagas que vierem a ser verificar nesse Quadro. Art. 2º As funções ora atribuídas aos oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha passarão a ser aportunamente exercidas por professores civis extranumerários. Art. 3º Os vencimentos dos professores civis extranumerários do ensino elementar serão os estabelecidos no decreto n. 872, de 1 de junho de 1936. para Coadjuvante de Ensino, Auxiliar de Ensino e Assistente de Ensino. Parágrafo único. As lotações dos estabelecimentos fixarão o número de professores de cada uma das denominações referidas. Art. 4º Os professores civis estranumerários ficarão sujeitos ao regime que for estabelecido nos regulamentos e regimentos internos das Escolas ou Cursos. Art. 5º Aos atuais oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar continuarão asseguradas todas as honras, vantagens, regalias, insenções e privilégios de que se encontram em gozo, em virtude de Leis e Regulamentos até então vigor. Art. 6º.REVGAM-S as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Henrique A. Guilhem
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.