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Decreto-Lei nº 616 de 12/08/1938

DEL 616/1938ASSINADA 12.08.1938
Ementa
Extingue o Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-616-1938-08-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-12;616
Inteiro teor
Extingue o Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra e dá outras providências.

O Presidente da República:

Considerando as vantagens econômicas resultantes da designação de professores
residentes no mesmo lugar da sede do estabelecimento onde vão servir;

Considerando que dessa designação ao próprio ensino elementar por eles
ministrado resultam ainda outras vantagens;

Considerando mais que a diversidade de estabelecimentos exige uma gradação
maior na hierarquia dos professores elementares para que não venham estes, no
mesmo lugar e em funções indênticas, perceber vencimentos muito acima dos que
percebem seus colegas estranhos à Administração Federal;

Considerando tudo o mais que lhe expôs o Ministro de Estados dos Negócios da
Marinha, e Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Entra em extinção
o atual quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra, pelo
impreenchimento das vagas que vierem a ser verificar nesse Quadro.

Art. 2º As funções ora atribuídas aos
oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha passarão a ser
aportunamente exercidas por professores civis extranumerários.

Art. 3º Os vencimentos dos
professores civis extranumerários do ensino elementar serão os estabelecidos no
decreto n. 872, de 1 de junho de 1936. para Coadjuvante de Ensino, Auxiliar de
Ensino e Assistente de Ensino.

Parágrafo único. As lotações dos estabelecimentos fixarão o número de
professores de cada uma das denominações referidas.

Art. 4º Os professores civis
estranumerários ficarão sujeitos ao regime que for estabelecido nos regulamentos
e regimentos internos das Escolas ou Cursos.

Art. 5º Aos atuais oficiais do Quadro
de Professores do Ensino Elementar continuarão asseguradas todas as honras,
vantagens, regalias, insenções e privilégios de que se encontram em gozo, em
virtude de Leis e Regulamentos até então vigor.

Art. 6º.REVGAM-S as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 616 de 12/08/1938 · O FICO