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Decreto-Lei nº 615 de 12/08/1938
DEL 615/1938ASSINADA 12.08.1938
Ementa
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado do Ceará eo Banco do Brasil.
Identificação
Norma: DEL-615-1938-08-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-12;615
Inteiro teor
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado do Ceará e o Banco do Brasil. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º É o ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo a ser levantado pelo Estado do Ceará no Banco do Brasil, até o limite de 12.000:000$000 (doze mil forma da legislação vigente, dentro do prazo imporrogavel de 10 (dez) anos e condições outras de interesse de ambas as partes, que serão estipuladas no respectivo contrato. Art. 2º O produto do empréstimo destinar-se-á à execução das obras de melhoramentos no serviço de abastecimento de água da cidade de Fortaleza. Art. 3º O Estado do Ceará obriga-se a recolher ao Banco do Brasil: a) à medida de sua arrecadação, toda a renda produzida pelo serviço de águas e esgotos da cidade de Fortaleza, a qual será depositada e retirada numa conta vinculada ao contrato; b) diariamente, a totalidade das rendas arrecadadas pelo Estado, destinando-se 10% das mesmas à "conta vinculada" e os 90% restantes a uma "conta de retirada livre", à disposição do governo estadual. § 1º. O saldo da "conta vinculada" será aplicado no pagamento de amortizações e juros, feitas as necessárias transferências para a conta do empréstimo nas datas dos respectivos vencimentos, entregando o Estado ao Banco, em dinheiro, o que faltar, caso o saldo daquela conta não baste para os pagamentos semestrais de amortização e juros. § 2º. A "conta vinculada" vencerá juros de 7% ao ano e a de "retirada livre", os que forem acordados. Art. 4º O Estado do Ceará consignará em seus orçamentos verba própria para o serviço de amortização e juros do empréstimo que for contraído em virtude do presente decreto-lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.