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Decreto-Lei nº 611 de 11/08/1938

DEL 611/1938ASSINADA 11.08.1938
Ementa
Aprova a Convenção Internacional para a unificação do registro genealógico bovino e Protocolo de Assinatura, firmados em Roma, a 14 de agosto de 1936.
Identificação
Norma: DEL-611-1938-08-11
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-11;611
Inteiro teor
Aprova a Convenção Internacional para a unificação do registro genealógico bovino e Protocolo de Assinatura, firmados em Roma, a 14 de agosto de 1936.

O Presidente da República, nos termos do art. 180 da Constituição de 10 de
novembro de 1937:
Resolve aprovar a Convenção
Internacional para a unificação do registro genealógico bovino e Protocolo de
Assinatura, firmados em Roma a 14 de agosto de 1936.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e
50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE UNIFICAÇÃO DO REGISTO GENEALÓGICO
BOVINO

Roma, 14 de outubro de 1936,

O chanceler do Reicn Alemão; Presidente
da República dos Estadas Unidos do Brasil; Sua Majestade o Rei dos Búlgaros; Sua
Majetade o Rei da Dinamarca; o Presidente dos Estados Unidos da América do
Norte; o Presidente da República Francesa; Sua Majestade o Sultão de Marrocos;
Sua Alteza o Rei de Tunis; o Presidente da República de Guatemala; Sua Alteza
Sereníssima o .Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália,
Imperador da Etiópia; o Presidente da República da Letônia; o Presidente da
República de Lituânia; o Presidente da República de Nicarágua; o Presidente da
República do Paraguai; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos; o Presidente da
República da Polônia; a Conselho Federal da Confederação Suíça; o Presidente da
República Tchecoslovaca; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.

Considerando a importância capital que
tem para a pecuária o Registro genealógico bovino, tanto do ponto de vista
zootécnico como para as transações internacionais;

Considerando particularmente a
necessidade, geralmente constatada, de se unificarem no plano internacional; a)
a organização dos Registros genealógicos bovinos; b) os métodos destinados a
assegurar a identificação dos animais; c) os métodos de provas de rendimento,
e

Considerando tambem que é da maior
utilidade fixar as informações que devem ser contidas obrigatóriamente nos
certificados de origem e de rendimento empregados no comércio internacional;

Resolveram concluir uma Convenção com
estes objetivos,

E, para esse fim, nomearam seus
plenipotenciários:

O Chanceler do Reich Alemão:

O Conselheiro Ministerial Wilhelm
Weber, do Ministério do Reich e da Prússia de Abastecimento e Agricultura.

O Presidente da República dos Estados
Unidos do Brasil:

O Sr. Luiz Simões Lopes,
engenheiro-agrônomo, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto
Internacional de Agricultura.

Sua Majestade o Rei dos Búlres:

Sua Excelência o Senhor Svétos-lav
Poménoff, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o rei
da Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

Sua Majestade o Rei da Dinamarca:

O Sr. Hubert Wichfeld, Conselheiro da
Real Legação em Roma.

O Presidente da República dos Estados
Unidos da América do Norte:

O Sr. John Clyde Marquis, delegado
junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.

O Presidente da República Francesa:

O Sr. Alfred Massé, ex-ministro;

O Sr. Michel Augé-Laribé, delegado
junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.

Sua Majestade o Sultão de Marrocos:

O Sr. Alfred Massé;

O Sr. Michel Augé-Laribé;

Sua Alteza o Bei de Tunis:

O Sr. Alfred Massé;

O Sr. Michel Augé-Laribé;

O Presidente da República de
Guatemala:

O General Vitor Durán Mollinedo,
Encarregado de Negócios em Roma.

Sua Alteza Sereníssima o Regente do
Reino da Hungria:

Sua Excelência o Sr. Rodolfo de
Márfly-Mantuano, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário a. r.,
delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

Sua Majestade o Rei da Itália,
Imperador da Etiópia:

O professor Giacomo Acerbe, Barão de
Aterno, Deputado, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional
de Agricultura, Presidente do Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

O professor Vittorino Vezzani,
Deputado, Vice-Presidente da Corporação de Zootécnia, Diretor do Instituto de
criação e indústria de queijos do Piemonte.

O Presidente da República da
Letônia:

Sua Excelência o Sr. Arnold Spekke,
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da
Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

O Presidente da República da
Lituânia:

Sua Excelência o Sr. Voldemaras
Carneckis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o
Rei da Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

O Presidente da República da
Nicarágua:

O conde Maggiorino Capello, Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto à Santa Sé.

O Presidente da República do
Paraguai:

O Dr. Alessandro Bocca, advogado,
delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

Sua Majestade a Rainha dos Países
Baixos:

O Sr. J. J. L. van Rijn, delegado junto
ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura, Vice-Presidente
do Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.

O Presidente da República da
Polônia:

O Sr. Doleslaw Nikulski, delegado junto
ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.

O Conselho Federal da Confederação
Suíça:

Sua Excelência o Sr. Paul Ruegger,
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da
Itália, delegado junto no Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

O Presidente da República da
Tchecoslováquia:

Sua Excelência o Dr. Frantisek
Chvalkovsky, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o
Rei da Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de
Agricultura.

Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:

Sua Excelência o Sr. Jovan Doutchich,
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da
Itália.

Os quais, reunidos em Roma, na sede e
por iniciativa do Instituto Internacional de Agricultura, e depois de se
comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida
forma, convieram no seguinte.

Artigo 1.

Em princípio, não poderá haver em cada
Estado mais do que um Registro genealógico para uma mesma raça.

Entretanto, para atender a situações
especiais, poder-se-ão admitir diversos Registros. No caso de já existirem
diversos Registros, o Governo interessado dará conhecimento disso ao Instituto
Internacional de Agricultura no prazo de seis rneses a partir da data do
depósito de seu instrumento de ratificação, se se tratar de um Estado signatário
da presente Convenção e, se se tratar de um Estado que aderir, da data da
adesão.

No caso em que, além do Registro ou
Registros já existentes para uma mesma raça, for criado um novo, o prazo
mencionado será de seis meses a partir da data da criação deste novo
Registro.

No caso em que houver um só Registro
para raças que têm características étnicas e funcionais diferentes, assim como
para raças cuja área geográfica é particularmente extensa e que estão sujeitas a
condições diferentes de clíma, de habitat ou de alimentação suscetíveis de
provocar diferenças de conformação, poderão ser abertas no mesmo Registro
diversas Secções, cada uma correspondendo a um tipo de raça ou a uma região por
ela povoada. A criação de diversos Registros e a abertura de Secções especiais
num mesmo Registro não se poderão fazer sem autorização e somente sob o controle
de orgão especial previsto na letra D) do Protocolo de assinatura anexo a esta
Convenção, para a organização do Registro genealógico nacional, e disso será
dado conhecimento ao Instituto Internacional de Agricultura.

Artigo 2.

Cada Registro terá tres índices
idênticos:

a) índice das declarações de
nascimento;

b) índice definitivo dos machos;

c) índice definitivo das fêmeas.

Nos índices c) e b) inscrever-se-ão
todas as informações relativas a cada animal, os resultados dos controles do
rendimento e os prêmios obtidos pelo animal ou por seus ascendentes ou
descendentes.

Artigo 3.

Alem dos tres índices previstos no art.
2º, e que terão carater obrigatório, os orgãos encarregados dos Registros
genealógicos poderão instituir um "Livro de Ouro", ou "Livro de Elite", no qual
se inscreverão os animais cujo rendimento, controlado oficialmente, atingir, em
concursos ou no estábulo, um mínimo fixado previamente o sensivelmente superior
ao normal. Quanto aos machos, a inscrição far-se-á segundo os rendimentos
obtidos por suas descendentes e, se possivel, pelos de suas colaterais, e
segundo a regra estabelecida nesta Convenção para a inscrições das fêmeas.

Deverão ser indicados não só o número
das descendentes controladas, mas tambem o número dos descendentes inscritos nos
índices b) e c).

Artigo 4.

Estando a abertura e encerramento dos
Registros condicionados em cada Estado a considerações especiais e particulares,
as condições de inscrição inicial deverão ser tanto mais severas e rigorosas
quanto mais se afastarem da data da criação do Registro.

Artigo 5.

Enquanto a confirmação não estiver
generalizada e não se extender a todos os países e a todas as raças, os animais
inscritos pela descendência e destinados à exportação, trate-se de Registros
abertos ou encerrados, deverão ser apresentados a uma autoridade competente,
cuja designação compete a cada Estado. Esta autoridade será encarregada de se
pronunciar sobre se estes animais correspondem aos tipos, características e
qualidade de raça.

Quanto aos Registros nas quais se use a
confirmação, é suficiente ter o animal sido confirmado.

Artigo 6.

Os animais a serem inscritos no índice
das declarações de nascimento devem ser marcados por um processo que permita uma
identificação facil e segura (por exemplo a tatuagem, as incisões nas orelhas,
as marcas de fogo nos chifres, ou tomando-se as impressões nasais ou labiais, ou
por qualquer outro método novo que for reconhecido como eficaz para tal
fim).

A enumeração precedente a respeito dos
processos de marcação nua é limitativa. Qualquer processo eficaz pode ser
adotado.

Além disso deverão ser fornecidas todas
as outras indicações suscetíveis de identificar o animal ( por exemplo, o
desenho do contorno das manchas, nas raças manchadas).

Artigo 7.

As autoridades encarregadas dos
Registros ganealógicos podem expedir certificados ou extratos das folhas
individuais referentes a cada animal inscrito no Registro. Estes certificados
individuais, para poderem ser comparados facilmente, deverão conter as
informações que figuram no modelo anexo à presente Convenção.

Artigo 8.

Todos os certificados deverão indicar
os índices a), b) ou c), do qual tenham sido extraídos.

Artigo 9.

Os certificados que acompanham o animal
devem conter todas as indicações de sua folha individual respeito do pedigree
(ascendência ou descendência inscrita nos índices b) e c), os rendimentos e, em
geral, todas as informações exigidas pela presente Convenção e especialmente as
que constam do modelo anexo a esta Convenção.

Artigo 10.

Estas indicações devem ser certificadas
pela assinatura da autoridade encarregada dos Registros, e da mesma forma devem
ser certificadas todas as informações relativas a provas de rendimento
ulteriores e inscritas posteriormente nos Registros.

Artigo 11.

O controle de rendimento será
organizada pelos Registros Genealógicos ou por outras instituições especiais de
pleno acordo com os primeiros, segundo princípios e métodos tão uniformes quanto
possivel. O controle de leite deve ser feito por controladores competentes e
independentes sob a autoridade e garantia dos Registros genealógicos
encarregados de inscrever os resultados nas folhas individuais. As informações a
serem inscritas nas folhas individuais deverão sempre indicar, alem da produção
de leite e da quantidade de gordura nele contida, a periodicidade do controle, a
duração deste a partir do sexto dia após o parto, o número de partos anteriores
e a data do parto que se seguir ao último controle.

Artigo 12.

Os Estados signatários concordam em não
reconhecer como gado de criação registrado senão os animais inscritos nos
Registros genealógicos que se submeterem às disposições da presente Convenção.
Alem disso garantem o regularidade dos Registros e o funcionamento regular dos
orgãos encarregados dos Registros e da expedição dos certifidos.

Artigo 13.

Os Estados signatários comprometem-se a
fazer conhecer ao Instituto Internacional de Agricultura quais os orgãos
especialmente autorizadas a autenticar oficialmente todos os certificados
fornecidos pelo Registro genealógico para serem usados no comércio
internacional.

Artigo 14.

É concedido aos Governos um prazo
máximo de tres anos para a que as Instituições encarregadas dos Registros
genealógicos se submetam a todas as prescrições da presente Convenção.

Este prazo será contado, em relação a
cada Estado signatário, a partir da data do depósito do instrumento de
ratificação, e, em relação aos Estados que aderirem, da data da adesão.

Artigo 15.

Em caso de controvérsia sobre a
interpretação das cláusulas da presente Convenção ou de dificuldades de ordem
prática para sua aplicação, os Estados interessados na controvérsia poderão, de
comum acordo, solicitar ao Instituto Internacional de Agricultura que proceda a
uma tentativa de conciliação.

Para, esse fim, um Comité composto de
tres técnicos, dois deles indicados pelos Estados interessados e o terceiro pelo
Instituto Internacional de Agricultura, examinará a controvérsia. Este comité de
técnicos apresentará um relatório, que será transmitido pelo Instituto
internacional de Agricultura a cada um dos Países interessados, reservando-se
aos Governos completa liberdade de ação ulterior. Os Governos comprometem-se a
prover em comum às despesas da missão confiada aos técnicos.

Artigo 16.

Todas as notificações que decorrerem da
presente Convenção serão dirigidas pelos Governos que aderirem ao Governo
depositário da Convenção e ao Instituto internacional de Agricultura, os quais
delas darão conhecimento aos Estados signatários.

Artigo 17.

A presente Convenção será ratificada o
mais breve possivel pelas Partes contratantes, e as ratificações serão
depositadas junto ao Governo italiano.

O Governo italiano comunicará cada
ratificação às outras Partes contratantes, assim como ao Instituto internacional
de Agricultura.

Artigo 18.

Cada Parte contratante terá a faculdade
de declarar, no ato do depósito do seu instrumento de ratificação, que
condiciona a en-entrada em vigor da presente Convenção, no que se lhe refere, à
aplicação da Convenção por parte de certos países desnignados nominalmente.

A presente Convenção entrará em vigor
quando tiver sido ratificada, incondicionalmente ou sob condições que tenham
sido realizadas, pelo menos por cinco Países contratantes soberanos.

Neste caso, a Convenção entrará em
vigor seis meses após a data do depósito da quinta ratificação.

Em relação a todas as outras Partes
contratantes, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito
dos respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 19.

A presente Convenção ficará aberta à
adesão dos Países não signatários.

A adesão será notificada por via
diplomática ao Governo italiano, e por este às Partes contratantes, assim como
ao Instituto internacional de Agricultura.

No texto da presente Convenção, a
expressão "Países signatários" significa o conjunto das Partes contratantes e
dos Países que aderirem posteriormente.

Artigo 20.

Qualquer País signatário pode, em
qualquer época, notificar ao Governo italiano que a presente Convenção se aplica
a todas ou a uma parte de suas Colônias,

Protetorados, Territórios sob mandato,
Territórios submetidos a sua soberania ou autoridade, ou a todos os Territórios
sob a sua suserania. A Convenção se aplicará a todos os territórios designados
na notificação. Na falta de tal notificação, a Convenção não se aplicará a esses
territórios.

O Governo italiano dará conhecimento
dessa notificação aos outros Países signatários e ao Instituto Internacional de
Agricultura.

Artigo 21.

O País signatário que quizer denunciar
a presente Convenção, seja pela totalidade de seus territórios, seja somente por
todas ou por parte de suas Colônias, Protetorados, Possessões ou Territórios
mencionados no art. 20, notificará essa sua resolução ao Governo italiano, o
qual dará conhecimento imediato aos outros Países signatários e ao Instituto
Internacional de Agricultura, comunicando-lhes a data em que recebeu essa
denúncia.

A denúncia não terá efeito senão em
relação ao País que a tiver notificado ou às Colônias, Protetorados, Possessões
ou Territórios mencionados no ato da denúncia, e somente um ano depois de ter
sido recebida a notificação pelo Governo italiano.

Em firmeza do que, os Plenipotenciários
acima referidos assinaram a presente Convenção em Roma, aos quatorze dias do mês
de outubro de mil novecentos e trinta e seis, em um só exemplar, que será
depositado nos Arquivos do Ministério das Relações Exteriores da Itália.

Uma cópia certificada conforme será
remetida por via diplomática e pelos cuidados do Real Ministério italiano das
Relações Exteriores a cada um dos Países signatários da presente Convenção.

Pela Alemanha:

Wilhelm Weber.

Pelo Brasil:

Luiz Simões Lopes.

Pela Bulgária:

S. Poménoff ad. ref

Pela Dinamarca:

R. Wichfeld ad. ref.

(Veja-se a reserva ao Protocolo
de Assinatura).

Pelos Estados Unidos da América do
Norte:

John Clyde Marquis.

Os Estados Unidos da América do Norte,
embora concordando em princípio com o estabelecido no art. 12 da presente
Convenção, reservam-se o direito de liberdade de ação quanto à sua entrada em
vigor.

Pela França:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Por Marrocos:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pela Tunísia:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pela Guatemala:

Victor Durán M. a. r.

Pela Hungria:

Rodolphe de Márfly-Mantuano.

Pela Itália:

Giacomo Acerbo.

Vittorino Vezzani.

Pela Letônia:

Dr. A. Spekke.

Pela Lituânia:

V. Carneckis a. r.

Pela Nicarágua:

Maggiorino Capello.

Pelo Paraguai:

Alessandro Bocco.

Pelos Países Baixos:

J. J. L. van Rija a. r.

Pela Polônia:

B. Mikulski a. r.

Pela Suíça:

P. Ruegger.

Pela Tchecoslováquia:

F. Chvalkovaky n. r.

Pela Iugoslávia:

J. Doutchich.

PROTOCOLO DE ASSINATURA

No ato de assinarem a presente
Convenção, os Plenipotenciários abaixo-assinados fazem as declarações
seguintes:

A) Embora considerando desejavel uma
organização internacional dos Registros genealógicos do gado equino, ovino e
porcino, porém, considerando que para estas três espécies de gado se apresentam
questões particulares e problemas que não estão suficientemente esclarecidos, os
abaixo-assinados são de parecer que se limite provisoriamente ao gado bovino a
aplicação da presente Convenção, deixando aos Países signatários o cuidado de
propor posteriormente, se o julgarem conveniente, que se estenda a outras
espécies de gado uma regulamentação inspirada na que foi proposta para os
bovinos.

B) Os abaixo-assinados convidam, alem
disso, o Instituto Internacional de Agricultura a organizar em futuro próximo
uma reunião de técnicos encarregados dos Registros genealógicos dos Países
signatários da presente Convenção, afim de esclarecerem os detalhes da aplicação
das medidas previstas pela Convenção. inclusive dos metodos e processos de
controle de leite, e de apresentarem ao Instituto um projejo de recomendações a
serem propostos aos Governos.

C) Os Governos signatários solicitam ao
Instituto Internacional de Agricultura que proceda a um inquérito entre os
Países signatários, ao expirar o quinto ano após a assinatura da presente
Convenção, para saber se é oportuno convocar uma reunião de técnicos por eles
nomeados, afim de propor aos mesmos Governos que sejam introduzidas na Convenção
modificações julgadas necessárias à sua aplicação, ou que a Convenção seja
completada.

D) É de desejar que, em cada Estado,
seja encarregado um orgão especial de etabelecer princípios gerais
relativos aos Registros genealógicos, e de fiscalizar seu funcionamento regular
segundo os princípios firmados pela presente Convenção.

É conveniente que sejam representados
nesse orgão, ao lado dos Ministérios interessados, os criadores e os
zootécnicos.

Os Estados que instituirem esse orgão
darão disso conhecimento ao Instituto Internacional de Agricultura, para que
este informe aos Países signatários da Convenção.

E) O texto do certificado anexo à
presente Convenção contem o mínimo das indicações necessárias. Os Estados têm a
faculdade de lhes acrescentar as indicações que julgarem úteis. No que se refere
à forma dos certificados, não é imposta a do modelo o anexo, mas é de desejar
que os Estados a ela se conformem.

Pela Alemanha:

Wilhelm Weber.

Pelo Brasil:

Luiz Simões Lopes.

Pela Bulgária:

S. Poménoff ad. ref

Pela Dinamarca:

R. Wichfeld ad. ref.

Sob reserva no que se refere ao índice
das declarações, de nascimento (art. 2, a).

Pelos Estados Unidos da América do
Norte:

John Clyde Marquis.

Veja-se a reserva na assinatura da
Convenção.

Pela França:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Por Marrocos:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pela Tunísia:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pela Guatemala:

Victor Durán M. a. r.

Pela Hungria:

Rodolpho de Márfly-Mantuano.

Pela Itália:

Giacomo Acerbo.

Vittorino Vezzani.

Pela Letônia:

Dr. A. Spekke.

Pela Lituânia:

V. Carneckis a. r.

Pela Nicarágua:

Maggiorino Capello.

Pelo Paraguai:

Alessandro Bocca.

Pelos países Baixos:

J. J. L. van Rijn a. r.

Pela Polônia:

B. Mikulski a. r.

Pela Suíça.

P. Rucgger.

Pela Tchecoslováquia:

F. Chvalkovsky a. r.

Pela Iugoslávia:

J. Doutchich.

Convention Internationale pour
l'Unification des méthodes de tenue et de fonctionnement des Livres
Généalogiques du Bétail

Rome, le 14 octobre 1936.

Le Chancelier du Reich Allemand; le
Président de la République des États-Unis du Brésil; Sa Majesté le Roi des
Bulgares; Sa Majesté le Roi de Danemark; le Président des États-Unis de l
Amérique du Nord; le Président de la République Française; Sa Majesté le Sultan
du Maroc; Son Altesse le Bey de Tunis; le Président de la République de
Guatémala; Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie; Sa Majesté
le Roi d'Italie, Empereur d'Ethiopie; le Président de la République de Lettonie;
le Président de la République de Lithuanie; le Président de la République de
Nicaragua; le Président de la République du Paraguay; Sa Majesté da Reine des
Pays-Bas le Président de la République de Pologne; le Conseil Fédéral de la
Confédération Suisse; le Président de la République Tchécoslovaque; Sa Majesté
le Roi de Yougoslavie,

Considérant I'importance capitale tant
au point de vue zootechnique qu'à celui des transactions internationales, que
présentent pour I'élevage des Livres généalogiques du bétail;

Considérant en particulier le besoin
généralement constate que soient unifiées, dans le plan international: a)
I'organisation des Livres généalogiques du bétail; b) les méthodes deslinées
assurer l'identification, des épreuves de rendement, et

Considérant égalernent qu'il est de la
plus haute utilité de fixer les renseignements que doivent obligatoirements
contenir les certilicats d'origine et de rendement employés dans le commerce
international,

Ont décidé de conclure une Convention à
cet effet.

En conséquence ils out désigné pour
leurs plénipotentiaires, savoir:

Le Chancelier du Reich Allemand:

Le Conseiller Ministériel Wilhelm
Weber, du Ministère du Reich et de Prusse pour l'Approvísionnement et
l'Agriculture.

Le Président de la République des
Etats-Unis du Brésil:

M. Luiz Simões Lopes,
Ingénieur-Agronome, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international
d'Agriculture.

Sa Majesté le Roi des Bulgares:

Son Exc. M. Svétoslav Poménoff, Envoyé
Extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d Italie, Délégue
au Comité Permanent de I'lnstitut international d'Agriculture.

Sa Majesté le Roi de Danemark:

M. Hubert Wichfeld, Conseiler de la
Légation Royale à Rome.

Le President de, la République des
Etats-Unis de I'Amérique de Nord:

M. John Clyde Marquis, Délégue au
Cornité Permanent du I'Institut International d'Agricultuire.

Le Président de la République
Française:

M. Alfred Massé, Ancien Ministre;

M. Michel Augé-Laribé, Délégué au
Comité Permant de I'lnstitut International d'Agriculture.

Sa Majesté le Sultan du Maroc:

M. Alfred Massé, précité;

M. Michel Augé-Laribé, précité.

Son Altesse le Bey de Tanis;

M. Alfred Massé, précité;

M. Michel Augé-Laribé, précite.

Le Président do la République de
Guatémala:

Le Géneral Victor Durán Mollinedo,
Chargó d'Affairos à Rome.

Son Altesse Sérénissimo le Régent du
Royaume de Hongrie:

Son Exc. M. Rodolphe de
Márffy-Mantuano, Envoyó extraordinaire et Ministre plénipotentiaire e. r.,
Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture.

Sa Majesté le Roi d'Italie Empereur
d'Ethiopie:

Le Prof. Giacomo Acerbo, Baron de
l'Aterno, Député, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international
d'Agriculture, Président du Comité Perrnanent de l'Institut international
d'Agriculture.

Le Prof. Vittorino Vezzani, Député
Vice-Président de la Corporation de la Zootechnie, Directour de l'Institut pour
Pélevage et l'industrie fromagére du Piémont.

Le Président de la République de
Lettonie:

Son Exc. M. Arnold Spekke, Envoyé
extraordinaire et, Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie, Délégué
au Comité Perrnanent de l'lnstitut international d'Agriculture.

Le President de la République do
Lithuanie:

Son Exc. M. Voldemaras Carneckis,
Envoyé extraordinaire et Ministre plénipatentiaire près S. M. le Roi d'Italie,
Délégué, au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.

Le Président de la République de
Nicaragua:

Le Comte Maggiorino Capello, Envoyé
extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Saint-Siège.

Le Président de la République du
Paraguay:

Le Dr. Alessandro Bocca, Avocat,
Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

Le Dr. J. J. L. van Rijn, Délégué au
Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture, Vice-President du
Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.

Le Président de la République do
Pologne:

M. Boleslaw Mikulski, Délégué au Comité
Permanent de l'Institut international d'Agriculture.

Le Conseil Fédéral de la Confédération
Suisse:

Son Exc. M. Paul Ruegger, Envoyé
extraordinaire et Ministro plénipotentiaire près S. M. International
d'Agriculture.

Le Roi d'Italie, Délégué au Comité
Perrnanent de l'Institut in-

Le President de la République
Tchécoslovaque:

Son Exc. le DR. Frantisek Chvalkovsky,
Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie,
Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.

Sa Majesté le Roi de Yougoslavie:

Son Exc. M. Jovan Doutchich, Envoyé
extraordìnaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie,

Lesquels, à ce dûment autorisés, réunis
à Rome, au siège et à I'initiative de l'Institut, international d'Agriculture,
et ayant échangé leurs pouvoirs, qui ont été reconnus réguliers, sont convenus
do ce qui suit:

Article 1.

En principe il ue pourra y avoir dans
chaque État qu'un seul Livre généalogique pour une même race.

Toutefois, pour tenir compte des
sitialions spéciales, plusieurs livres pourront être admis. Dans le cas ou
plusieurs Livres existent déjà, le Gouvernement intéressé doit le faire
connaltre a l'Institut international d'Agriculture dans le délai de six mois à
dater du moment ou il aura déposé son instrument de ratification, s'il s'agit
d'un Ètat signataire de la présente Convention et, pour les États adbérents dans
la suite, de la date de leur adhésion.

Dans le cas où à côté du ou des Livres
existants pour une même race, il en serait créé un nouveau, le délai susdit sera
de six mois à dater du moment de la création do ce nouveau Livre.

Dans le cas du Livre unique pour les
races possédant des caractéristiques ethniques et fonctionnelles différentes, de
même que pour les races dont l'aire géographique est particulièrement étendue et
qui sont soumises à des conditions différentes do climat, d'habitat ou
d'alimentation susceptibles de provoquer des différences de conformation, il
pourra être ouvert dans le même Livre plusicurs Sections correspondant chaque
une à un type de la race ou à une region habitée par ladite race. La création du
plusieurs Livres et l'ouverture de Sections particulières dans l'intérieur d'un
même Livre nu pourra se faire qu'avec I'autovisation et sous le contrôle de
l'organisation spécial eprévue au point D) du Protocole de signature joint à, la
présente Convention, pour I'organisation du Livre généalogique national, ol,
notification en sera faite à l'Institut international d'Agriculture.

Article. 2.

Chaque Livre comportera des registres
identiques au nombre de trois:

a) Répertoire des déclarations de
naissances;

b) Répertoires définitif des males;

c) Répertoire definitif des
fenelles.

Sur les registres b) et c) seront
inscrits tous les renseignements intéressant chaque animal, les résultats des
contrôles de rendements et les récompenses obtenues soit par lui, soit par ses
ascendants, soit par ses descendants.

Article 3.

En dehors des trois Répertoires prévus
à l'article 2 et qui devront avoir un carsctèrs obligatoire, les organisrmes qui
assurent la tenue des Livres généalogiques pourront instituer un "Livre d'Or" ou
"Livre d'Élite", où seront inscrits les animaux dont, le rendement
officiellement contrôlé aura, dans les concours ou à l'étable, atteint un
minimum préalablement fixé et dépassant sensiblement la moyenne. L'inscription
au "Livre d'Or" ou "Livre d'Élite", en ce qui concerne les mâles, se fera
d'après les rendements oblenus par leurs descendantes et, si possible, ceux de
leurs collatérales, et d'après la règle établie ci-dessus pour I'inscription des
femelles.

On devra indiquer non senlement le
nombre des descendantes contrôlées, mais aussi le nombre des descendants
inscrits aux répertoires b) et c).

Article 4.

L'ouveture et la fermenture des Livres
étant subordounées dans chaque État, à des considérations spéciales et
particulières, les conditions d'inscription au titre. initial devront être
d'autant plus sévères et rigoureuses, que I'on s'éloignera davantage de la date
de la création du Livre.

Article 5.

En atteunant que la confirmation soit
généralisée et étendue à tous les pays et à toutes les races, qu'il s'agisse de
Livres ouverts ou fermés, les animaux inscrits au titre de lu descendance ot
destinés à l'exportation devront être présentés à une autorité cornpétente,
qu'il appartient à chaque État de désigner. Cette autorité sera cargée de se
prononcer sur le point de savoir si ces animaux répondent aux types,
caractéristiques et qua'ités de la race.

Pour les Livres qui pratiquent la
confirmation, le fait pour un animal d'avoir été confirmé est suffisant.

Article 6.

Les animaux à inscrire dans le
Répertoire des déclarations de naissances doivent être marqués par un procédé
qui permette une identification facile et sûre (par exemple le tatouage,
l'incision des oreilles, la prise des empreintes nasales ou labiates, la marque
au feu sur ia corne, ou toute autre méthode nouvelle qui serait reconnue
efficace pour le but poursuivi).

L'énumération qui précède concernant
les procédés de marquage n'a rien de limitatif. Tout procédé; efficace pourra
Bêre adopté.

On devra fournir en ontre toutes autres
indicantions susceptibles d'identifier l'animal (par exemple le dessin du
contour des taches pour les races tachetées).

Article 7.

Les autorités tenant les Livres
généalogiques peuvent délivrer des certificats ou des extraits des feuilles
individuelles concernant chaque animal inscrit dans le Livre. Ces certificats
individuels, pour être facilement comparables, devront contenir les
renseignements figurant au modéle annexé à la présente Convention.

Article 8.

Tout certificat devra porter
l'indication des registres a), b) ou c) dont il aura ét détaché.

Article 9.

Les certificats accompagnant l'animal
doivent contenir toutes les indications de ia feuille individuelle concernant le
pedigree (ascendance et descendance inscrite aux Répertoires b et c), les
rendements et généralement tous renseignensent exigés par la présente Convention
et figurant notamment au modêle ci-annexé.

Article 10.

Ces indications doivent, être
certifiées exactes par la signature de I'autorité chargée de la tenue des
Livres. Il en est de même de tous renseignemente relatifs à des épreuves de
rendement ultérieuires et qui y seront portés par la suite.

Article 11.

Le contrôle de rediment sera orgauisé
par les Livres généalogiques ou pur d'autres institutions spéciales en plein
accord avec cux, d'après des principes et des méthodes aussi uniformes que
possible. Le contrôle laitier doit être fait par des contrôleurs compétents et
indépendants sous l'autorité et la garantie des Livres généalogiques chargés de
porte les résultats du contrôle sur les feuilles individuelles. En tout cas pour
les animaux souimis à ce contrôle, les renseignemients à porter sur les feuilles
ìndividnelles devront indiquer en plus de la production laitière et de la teneur
en matière grasse du lail, la périodicité du contrôle, la durée de cclui-ci à
partir du sixième jour aprés le vé-lage, le nombre des vélages antérieurs et la
date du vélago ayant inmédiatement suivi du dernier contrôle.

Article 12.

Les états signataires sont d'accord
pour ne reconnaltre comme bétail d'élevage enregistré que les animaux inscrits
aux Livres généalogiques qui so conformeront, aux dispositions de la présente
Convention. Ils donnent l'assurance de la bonne tenue des Livres et du
fonetionnement régulier des organismes tenant les Livres et, délivrant les
certificats.

Article 13

Les États signataires s'engagent à
faire connaitre également à I'Institut international d'Agriculture les
organismes spécialement, habilités à anthentiquer officiellement tout certificat
délivré par une Livre généalogique à l'usage du commerce international.

Article 14.

Un délai maxmium do trois ans est
accordé aux Gouvernements pour que les Institutions tenant les Livres
généalogiques se conforment à toutes les prescriptions do la présente
Convention.

Ce délai commencera à courir, pour
chaque État signataire, à partir de la date du dépôt de l'instrument de
ratification et, pour les États qui adhéreront, dans la suite, de la date de
leur adhésion.

Article 15.

En cas de contestation sur
l'interprétation des clauses de la présente Convention, ou de difficultés
d'ordre pratique pour son application, les États intéressés à la contestation
pourront, après accord entre eux, demander à l'Institut international
d'Agriculture, do procéder à un essai de, conciliation.

À ce effet, un Comité technique composé
de trois experts, chacun des deux États intéressés désignant son expert et
l'Institut international d'Agriculture le troisiéme, examinera le différend. Ce
Comité déposera son rapport, que l'Institut international d'Agriculture
notifiera à chacun des Pays intéressés, toute, liberté d'action ultérieure des
Gouvernements étant réservée. Les Gouvernements intéressés s'engagent à
supporter en comun les frais de la mission confiée aux experts.

Article 16.

Toutes les notifications découlant de
la présente Convention seront adressées par les Gouvernements adhérents au
Gouvernement dépositaire de la Convention et à l'Institut International
d'Agriculture, qui en saisiront les États signataires.

Article 17.

La Présente Convention sera ratifié
aussitôt que possible par les Pays contractants et les ratifications seront
déposées auprés du Gouvernement italien.

Avis de chague ratification sera donné
par le Gouvernement italien aux autrea Pays contractants, ainsi qu'à l'Institut
international d'Agriculture.

Article 18

Chaque Pays contractant aura la faculté
de déclarer, au moment du dépôt de sa ratification, qu'il subordonne la mise en
vigueur de la présente Convention. on ce que li concerne I'application de la
Convention de la part de cerlains Pays nommémont dé signés.

La présente Convention entre-ra en
vigueur loraqu'elle aura até ratifiés au moins par cinq Pays souverains
contractanis, inconditionnellement ou sous des conditions qui se sont
réalissés.

Dans ce cas, l'entrée en vigueur
commencera six mois après la date du dépôt de la cinquième ratification.

Pour tous les autres Pays contractants
la Convention entrera en vigueur dans un délai de six mois, au fur et à mesure
du dépôt de leur ratification.

Article 19.

Les Pays qui ne sont pas parties
contractantes á la presente Convention seront admis á y ardhérer sur leur
demande.

L"adhésion sera notifiée, par la
veie diplomatique au Gonvernent ilalien el, par celui-ci aux Pays
contractants, ainsi qual l'Institut international d'Agriculture.

Dans le texte de la présente
Convention, les mois Puys signataires indiquent l'ensemble des'Pays contractants
et des Pays "adhérents par la suite.

Article 20.

Tout Pays signataire peut en tont
temps, notifier au Gouvernement ilalien que la présente Convention est
applicable a tout ou partie de ses Colonies.

Protectorats, Territoires sous mandat,
Territoires soumis á sa souveraineté ou à son autorité, ou tous Territoires sous
sa suzeraineté. La Convention s'appliquera à tous tes territoires désignés dans
la notification. A défaut de cette notification la Convention ne s'appliquera
pas à ces territoires.

Le Gonvernement italien informera de
cette notification les nutres Pays signataires et l'Institut international
d'Agriculture.

Article 21.

Le Pays signataire qui voudra dénoncer
la présente Corvention, soit pour la totalité de sea territoires, soit seulement
pour tout ou partie de ses Colonies, Protectoraís, Possessions, ou Territoires
visés à l'article 20, devres le notifier au Gouvernement italien, qui en avisera
immédialement les autres Étais edhérents et l'Institut international
d'Agriculture, en leur faisant connaltre la date à laquelle il a reçu cette
dénonciation.

La dénonciation ne produira ses effets
qu'à I'éganl du Pays qui l'aura notifiée ou des Colonies. Protectorats,
Possesions ou Territoires visés dans l'acte de dénonciation, et cela seulement
un an après que la notification en sera parvenue au Gouvernement italien.

En foi de quoi les Plénipotentiares
respectifs ont signé la presente, Conventiol.

Fait à Rome, le quatorze octobre mil
neuf cent trente-six en un seul exemplaires qui sera déposé dans les
Archives du Ministere des Affaires Etrangères d'ltalie.

Une copie, certifiée conforme, sera
remise par la voie diplomatique et par les soins du Ministére royal italien des
Affaires Etrangéres á chaque Pays signataire de la présente Convention.

Pour I'Allemagne:

Wilhelm Weber.

Pour le Brésil:

Luiz Simóes Lopes.

Pour la Bulgarie:

S. Poménoff ad. ref

Pour le Danemark:

R. Wichfeld ad. ref.

(voir réssrve au Protocole de
Signature).

Pour les Etats-Unis d'Amérique:

John Clyde Marquis.

The United States of
America, although agreeing in principle to the provisions of article
12 ot the present, Convention, reserves the right to exercise its
discretion da with referente to their enforcement.

Pour la France:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pour le Maroc:

A. Massé - r.

Michel Augé-Laribé.

Pour ta Tunisie:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pour le Guatémala:

Victor Durán M. a. r.

Pour la Hongrie:

Rodolphe de
Márfly-Mantuano.

Pour l'ltalie:

Giacomo Acerbo.

Vittorino Vezzani.

Pour la Lettonie :

Dr. A. Spekke.

Pour la Lithuanie:

V. Carneckia a. r.

Pour le Nicaragua:

Maggiorino Capello.

Pour les Pays-Bas:

J. J. L. van Rija a. r.

Pour la Pologne:

B. Mikulski a. r.

Pour la Suisse:

P. Ruegger.

Pour la Tchécoslovaquie:

F. Chvalkovaky a. r.

Pour la Yougoslavie:

J. Doutchich.

PROTOCOLO DE SIGNATURE

Au moment, de signer la présente
Convention, les Plénipotentiairee soussignés font les déclarations
suivantes:

A) Tout en regardant comme désirable
une organisation internationale des Livres généalogiques des espèces chevaline,
ovine et porcine, mais considérant que pour ces trois espêces se posent des
questions particuliêres et des problémes qui ne sont pas suffisaminent au point,
les soussignés sont d'avis de limiter provisoirement á l'espèce bovine
I'application de la Convention intervenue, laissant aux Gouvernements adhérents
le soin de proposer ultérieurement, s'ils le jugent à propos, d'étendre á
d'autres espèces une réglementation inspirée de celle proposée pour les
bovins.

B) Ils invitent en outre I'Institut
international d'Agriculture á organiser dans un prochain avenir une réunion de
techniciens chagés de la tenue des Livres gínéalogiques de Pays signataires de
Ia présente Convention, afin d'élucider les détails de I'application des mesures
prévuas par la Convention, y compris l'unification des méthodes et procédés de
contrôle laitier, et de présenter à l'Institut un projet de recommandations à
proposer aux Gouvernements.

C) Les Gouvernements signataires prient
l'Institut international d'Agriculture de procéder à l'expiration de la 5 eme
annés qui suivra la signature de la présente Convention á, une enquête suprès
des Gouvernements liés par cette dernière, pour savoir s'il y a lieu de
convoquer une réunion d'experts nommés par eux, en vue de proposer auxdits
Gouvernements d'apporter á la Convention les modifications Qui auront paru
nécessaires à l'usage, ou de la compléter.

D) II est désirable que, dans chaque
Etat, un organisme spécial soil chargé de poser les principes généraux relatifs
á la tenue des Livres généalogiques et de veiller á leur fonctionnement régulier
d'aprés les principes posés par la present Convention.

II est désirable que dans cet
organisme, à côté des Ministères intéréssés, les éleveurs et les zootechniciens
soient également représentés.

Les Etats qui auront institué cet
organisme en informeront l'Institut international d'Agriculture, pour que
celui-ci en avise les Pays adhérenta à la Convention.

E) La teneui du certificat annexá ne
contient, que le minimum des indications nécessairés. Les Etats ont lá faculté
d'y ajouter telles indications qu'ils jugeront ufiles. En ce qui concerne la
forme des certificals, le modèle annexé n'est pas imposé, mais il est désirable
que l'on s'y conforme.

Pour l'Allemagne:

Wilhelm Weber.

Pour le Brésil:

Luiz Simões Lopes.

Pour le Burgarie:

S. Poménoff ad. ref

Pour le Danemark:

H, Wichfeld ad. r.

Sous réserve en ce qui concerne le
répertoire des déclarations de naissance (art. 2, a).

Pour le Etats-Unis d'Amérique:

John Clyde Marquis.

See reservation on signature to
Convention.

Pour la France:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laríbé.

Pour le Maroc:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pour la Tunisie:

A. Massé a. r.

Michel Augé-Laribé.

Pour le Guatémala:

Victor Durán M. a. r.

Pour la Hongrie:

Rodolpho de Márfly-Mantuano.

Pour I'Italie:

Ciacomo Acerbo.

Vittorino Vezzani.

Poul la Lettonie:

Dr. A. Spekke.

Pour la Lithuanie:

V. Carneckia a. r

Pour le Nicaragua:

Maggiorino Capello.

Pour le Paraguay:

Alessandro Bocca.

Pour les Pays-Bas:

J. J. L. van Rijn a. r.

Pour la Pologne:

B. Mikulski a. r.

Pour la Suiese:

P. Ruegger.

Pour la Tchécoslovaquie:

F. Chalkovsky a. r.

Pour la Yongoslavie:

J. Doutchich.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 611 de 11/08/1938 · O FICO