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Decreto-Lei nº 608 de 10/08/1938
DEL 608/1938ASSINADA 10.08.1938
Ementa
Cria na Prefeitura do Distrito Federal o Instituto de Previdência do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-608-1938-08-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-10;608
Inteiro teor
Cria na Prefeitura do Distrito Federal o Instituto de Previdência do Distrito Federal. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criada na Prefeitura do Distrito Federal, com personalidade jurídica, o Instituto de Previdência do Distrito Federal (I. P.D . F.): Art. 2º O I. P. D. F tem por fim realizar funções de orgão de previdência e assistência social em benefício de seus contribuintes; Art. 3º. São contribuintes obrigatórios do I. P. D. F.: a) os funcionários efetivos; b) os servidores contratados, interinos ou em comissão, com mais de dois anos consecutivos de exercício, c) os empregados do próprio Instituto. Art. 4º São contribuintes facultativos do I. P. D. F.: a) os servidores contratados, interinos ou em comissão, com menos de dois anos de exercício: b) os atuais contribuintes do Montepio dos Empregados Municipais que não estejam incluídos na letra a do art. 3º. Art. 5º Ao I. P. D. F. é incorporado o Montepio dos Empregados Municipais com todos os seus encargos ativos e passivos. Parágrafo único. Até o início das operações do I. P. D. F. continuarão vigorando os encargos e vantagens dos contribuintes e beneficiários do Montepio dos Empregados Municipais. Art. 6º O prefeito do Distrito Federal designará uma comissão presidida pelo Secretário Geral de Finanças, com as seguintes atribuições: a) realizar o censo de seus contribuintes, colhendo ao mesmo tempo todos os elementos indispensáveis aos serviços relativos ao pessoal da Prefeitura do Distrito Federal; b) apresentar, no prazo de cento e vinte dias, um projeto de organização do I. P. D. F. tendo em vista a concessão a seus contribuintes de vantagens do tipo das concedidas aos servidores da União pelo decreto-lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938; c) superintender a instalação dos serviços do I. P. D. F. e elaborar os projetos de regulamentos e regimentos necessários ao funcionamento do Instituto, após a aprovação do projeto de que trata o item anterior. Art. 7º Fica o prefeito autorizado a abrir, pela Secretaria Geral de Finanças, os créditos necessários à execução do presente decreto-lei, até a importância de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000). Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.