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Decreto-Lei nº 608 de 10/08/1938

DEL 608/1938ASSINADA 10.08.1938
Ementa
Cria na Prefeitura do Distrito Federal o Instituto de Previdência do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-608-1938-08-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-10;608
Inteiro teor
Cria na Prefeitura do Distrito Federal o Instituto de Previdência do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada na
Prefeitura do Distrito Federal, com personalidade jurídica, o Instituto de
Previdência do Distrito Federal (I. P.D . F.):

Art. 2º O I. P. D. F tem por fim
realizar funções de orgão de previdência e assistência social em benefício de
seus contribuintes; Art. 3º. São contribuintes obrigatórios do I. P. D.
F.:

a)
os funcionários efetivos;

b)
os servidores contratados, interinos ou em comissão, com mais de dois
anos consecutivos de exercício,

c)
os empregados do próprio Instituto.

Art. 4º São
contribuintes facultativos do I. P. D. F.:

a)
os servidores contratados, interinos ou em comissão, com menos de dois
anos de exercício:

b)
os atuais contribuintes do Montepio dos Empregados Municipais que não
estejam incluídos na letra a do art. 3º.

Art. 5º Ao I.
P. D. F. é incorporado o Montepio dos Empregados Municipais com todos os seus
encargos ativos e passivos.

Parágrafo
único. Até o início das operações do I. P. D. F. continuarão vigorando os
encargos e vantagens dos contribuintes e beneficiários do Montepio dos
Empregados Municipais.

Art. 6º O
prefeito do Distrito Federal designará uma comissão presidida pelo Secretário
Geral de Finanças, com as seguintes atribuições:

a)
realizar o censo de seus contribuintes, colhendo ao mesmo tempo todos
os elementos indispensáveis aos serviços relativos ao pessoal da
Prefeitura do Distrito Federal;

b)
apresentar, no prazo de cento e vinte dias, um projeto de organização
do I. P. D. F. tendo em vista a concessão a seus contribuintes de
vantagens do tipo das concedidas aos servidores da União pelo decreto-lei
n. 288, de 23 de fevereiro de 1938;

c)
superintender a instalação dos serviços do I. P. D. F. e elaborar os
projetos de regulamentos e regimentos necessários ao funcionamento do
Instituto, após a aprovação do projeto de que trata o item anterior.

Art. 7º Fica o prefeito autorizado a
abrir, pela Secretaria Geral de Finanças, os créditos necessários à execução do
presente decreto-lei, até a importância de duzentos e cincoenta contos de réis
(250:000$000).

Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 608 de 10/08/1938 · O FICO