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Decreto-Lei nº 607 de 10/08/1938

DEL 607/1938ASSINADA 10.08.1938
Ementa
Modifica disposições dos decretos ns. 24036 e 24763 de 26 de março e 14 de julho de 1934, de 14 de julho de 1934, sobre competencia para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-607-1938-08-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-10;607
Inteiro teor
Modifica disposições dos decretos ns. 24036 e 24763 de 26 de março e 14 de julho de 1934, de 14 de julho de 1934, sobre competencia para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180
da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Das questões referentes às
rendas internas, quando decididas em primeira instância, haverá recurso:

a)
para o 1º Conselho de Contribuintes, se se tratar de leis sobre vendas
e consignações, imposto de renda, imposto do selo, taxa de educação, e,
bem assim, de questões relativas à fiscalização bancária;

b)
para o 2º Conselho de Contribuintes, se se tratar de outros impostos,
taxas e contribuições internas, bem como de outras leis e regulamentos
fiscais do Ministério da Fazenda.

Art. 2º O
Conselho Superior de Tarifa compor-se-á de oito membros, de livre escolha e
nomeação do Presidente da República, sendo quatro estranhos ao quadro do
funcionalismo da Fazenda, como representantes dos contribuintes, e quatro
escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitando as especializações e
competências.

§ 1º. O Conselho
dividir-se-á em 1ª e 2ª Câmaras, cada uma com igual número de membros.

§ 2º. Cada uma das Câmaras terá uma
Secretaria.

§ 3º. Na primeira reunião que
se seguir ao dia 1º de agosto de cada ano, o Conselho, em sessão plena, elegerá,
por escrutínio secreto e maioria de votos, o presidente e o vice-presidente, aos
quais competirá, respectivamente, presidir aos trabalhos da 1ª e da 2ª Câmaras.

§ 4º No impedimento ocasional do
presidente de qualquer das Câmaras, substitui-lo-á o membro mais idoso dentre os
presentes.

Art. 3º Haverá quatro
suplentes para o Conselho Superior de Tarifa, os quais suprirão as faltas ou
impedimentos ocasionais dos membros efetivos.

Art. 4º À 1ª Câmara compete o
julgamento exclusivo dos recursos sobre classificação e valor de mercadorias e o
dos de revisão de despachos atinentes a essa matéria, e à 2ª, o julgamento dos
recursos sobre isenção e redução de direitos, armazenagem, contrabando e
apreensão de mercadorias, falta de volumes manifestados, avaria, rótulos
estrangeiros, revisão de despachos referentes a estes assuntos, e qualquer outra
infração de leis ou regulamentos aduaneiros.

Art. 5º Os recursos referidos no
artigo anterior serão dirigidos ao Conselho Superior de Tarifa, cujo presidente
os distribuirá à Câmara que houver de julgá-los.

Parágrafo único. À 1º Câmara
caberá o julgamento dos recursos que envolvam a competência de ambas.

Art. 6º Junto a cada uma das Câmaras
do Conselho Superior de Tarifa funcionará um representante da Fazenda Pública,
com as mesmas atribuições conferidas pelos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26
de março e 14 de julho de 1934.

Art.
7º O pedido de reconsideração ao Conselho Superior de Tarifa será resolvido
pela própria Câmara que houver proferido o acórdão.

Art. 8º O prazo para os pedidos de
reconsideração a qualquer dos Conselhos será de vinte (20) dias, contados, no
Distrito Federal, da data da publicação do acórdão ao Diário Oficial, e, nos
Estados, da data da intimação aos interessados.

Art. 9º O Conselho Superior de
Tarifa, quando em função consultiva, deliberará com as Câmaras reunidas e sob a
presidência do Diretor das Rendas Aduaneiras, que, além do voto ordinário, terá
o de qualidade.

Art. 10. Os Conselhos
de Contribuintes e as Câmaras do Conselho Superior e Tarifa somente funcionarão
quando reunida a maioria dos seus membros e decidirão por maioria de votos dos
presentes, tendo os respectivos presidentes, alem do voto ordinário, o de
qualidade.

Art. 11. Aos presidentes
dos Conselhos de Contribuintes e das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa
incumbe tambem estudar e relatar, como os demais membros, os recursos que lhes
couberem na escala de distribuição.

Art.
12. A decisão de primeira instância favoravel às partes, ou que
desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou
regulamento fiscal, obriga a recurso ex-officio, salvo se a importância total em
litígio não exceder de 2:500$, ou se a decisão for proferida, em Comissão de
Tarifa, pelos Inspetores das Alfândegas, sobre classificação ou valor de
mercadorias.

Art. 13. Sempre que, por
qualquer motivo, deixar de ser interposto o recurso ex-officio, cumpre ao
funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor à
autoridade prolatora da decisão a interposição do recurso.

Art. 14. Sob pena de perempção, o
recurso voluntário, será interposto dentro de vinte (20) dias, contados da data
da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida.

§ 1º. Quando a importância total em
litígio execeder de cinco contos de réis (5:000$000), permitir-se-á, para
interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe da
repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura
do termo marcará o prazo entre cinco e dez dias para a sua assinatura.

§ 2º. Não se aceitará a indicação de
fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 3º. Se o fiador não for julgado idônea,
poderá o contribuinte, depois de devidamente intimado e dentro de um prazo igual
ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar outro fiador.

§ 4º. Não poderá ser fiador o que não
estiver quite com a Fazenda Nacional.

§
5º. Ficam ressalvadas as hipóteses do art. 229, § 7º, do decreto-lei n. 301, de
24 de fevereiro de 1938.

Art. 15. É
obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor do litígio,
quando o pedido de reconsideração aos Conselhos versar sobre cobrança de
imposto, taxa ou qualquer contribuição fiscal, inclusive multe, exigidos no
julgamento de recurso ex-officio, remetendo-se, para tal fim, o processo à
repartição de primeira instância.

Art.
16. Escapam à competência dos Conselhos as questões relativas a
restituições deimpostos, taxas, quaisquer outras contribuições fiscais e multas
de mora.

Art. 17. Nos casos de
revisão de despachos ordenada pela Diretoria dos Rendas Aduaneiras, incumbe o
julgamento dos processos em primeira instância, aos inspetores das alfândegas
respectivas, cabendo recurso da decisão para o Conselho Superior de Tarifa, por
intermédio daquela Diretoria.

Art.
18. A taxa de 1% de que trata o decreto n. 24.703, de 14 do julho de 1934,
paga em estampilhas pelos interessados nas petições de recurso o nos pedidos de
reconsideração, será calculada sobre a diferença entre o que a parte pagou ou se
propôs pagar e a exigida pelo Fisco.

Art.
19. As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da
Fazenda.

Parágrafo único. Em casos
excepcionais, os Conselhos poderão, mediante parecer devidamente justificado,
propor no Ministro da Fazenda a aplicação do princípio de equidade, tendo em
vista as informações que houverem prestado sobre os antecedentes do contribuinte
as autoridades de primeira instância.

Art.
20. Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar, por iniciativa
própria, inspeções reservadas nas repartições aduaneiras do país.

Art. 21. Dos acórdãos proferidos por
maioria de votos os representantes da Fazenda Pública recorrerão para o Ministro
da Fazenda, sempre que lhes pareçam contrários à prova dos autos ou à lei
reguladora da espécie. A interposição do recurso far-se- á dentro do prazo de
quinze, (15) dias, contados da data de vista do processo, em sessão.

Art. 22. Haverá apenas uma numeração
para os acórdãos das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa, devendo constar dos
mesmos a Câmara que os proferiu.

Art.
23. Os membros dos 1º e 2º Conselhos de Contribuintes exercerão suas
funções por tres anos e os do Conselho Superior de Tarifa, por dois nos.

§ 1º. Far-se-á, anualmente, a renovação
dos membros dos 1º e 2º Conselhos, pelo terço, e a dos membros do Conselho
Superior de Tarifa, pala metade.

§ 2º.
Para os efeitos do parágrafo anterior, o Governo indicará nas novas nomeações o
tempo de exercício de cada conselheiro nomeado.

Art. 24. Publicada a pauta para o
julgamento dos recursos, as Secretarias, sob pena de responsabilidade dos
secretários, facilitarão aos conselheiros e representantes da Fazenda e exame
dos processos e amostras.

Art.
25. Para consulta dos membros dos Conselhos e dos representantes da Fazenda
Pública, cumpre aos secretários organizar:

a)
um índice, por matéria, dos acórdãos proferidos;

b)
um índice, por matéria, das decisões ministeriais proferidas nos
recursos dos representantes da Fazenda Pública.

Art. 26. Prefere a qualquer outro o
expediente relativo aos recursos interpostos pelos representante da Fazenda
Pública.

Art. 27. Quando o acórdão
anterior versar exclusivamente sobre preliminar e for deferido o pedido de
reconsideração, os Conselhos julgarão imediatamente o mérito; e, caso não seja o
recurso provido, admitir-se-á, ainda, excepcionalmente, pedido de
reconsideração, obedecidas as demais prescrições legais.

Art. 28. Fica aberto, pelo Ministério
da Fazenda, o crédito especial de 23:750$ (vinte e tres contos setecentos e
cincoenta mil réis), para atender, no corrente exercício, às despesas de
"Pessoal" com o pagamento das seguintes gratificações mensais: 1:500$000 a cada
um dos novos membros do Conselho Superior de Tarifa e representante da Fazenda
junto a uma das Câmaras do mesmo Conselho, e 250$000 ao novo secretário.

Art. 29. Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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