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Decreto-Lei nº 606 de 10/08/1938

DEL 606/1938ASSINADA 10.08.1938
Ementa
Dispõe sobre aplicação de dispositivos do Decreto-Lei n. 515, de 23 de junho de 1938, e subordinação dos trabalhos da comissão Mixta Brasileiro-Boliviano.
Identificação
Norma: DEL-606-1938-08-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-10;606
Inteiro teor
Dispõe sobre aplicação de dispositivos do Decreto-Lei n. 515, de 23 de junho de 1938, e subordinação dos trabalhos da comissão Mixta Brasileiro-Boliviano.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os trabalhos da Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, criada pelo art. 4º do Protocolo de 25 de novembro de 1937, subordinados, conforme o art. 9º do Decreto-Lei n. 515, de 23 de junho do corrente ano, ao Regulamento para Estudos e Construção aprovado pelos Governos do Brasil e da Bolívia em notas reversais de 24 de maio de 1938, se regerão, igualmente, pelas disposições e aplicações do Orçamento da mesma Comissão, também aprovado pelos dois Governos em notas reversais de 26 de maio citado.

Art. 2º O disposto no art. 10 do decreto-lei n. 515, de 23 de junho do corrente ano, não se aplica aos casos urgentes, em que pela situação especial dos trabalhos, devam ser feitas designações a critério e sob a responsabilidade direta do engenheiro-chefe observada sempre a habilitação profissional.

Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 10 do decreto-lei n. 515 citado, em relação aos extranumerários diaristas, é extensivo aos extranumerários mensalistas.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 606 de 10/08/1938 · O FICO