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Decreto-Lei nº 587 de 01/08/1938

DEL 587/1938ASSINADA 01.08.1938
Ementa
Autoriza a exclusão, do inventário das obras da Barra do Rio Grande, das pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, das ferrovias e material rodante a serviço destas, e determina a respectiva incorporação à Rede Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: DEL-587-1938-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-01;587
Inteiro teor
Autoriza a exclusão, do inventário das obras da Barra do Rio Grande, das pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, das ferrovias e material rodante a serviço destas, e determina a respectiva incorporação à Rede Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o governo do Estado do
Rio Grande do Sul o tendo em vista as informações do Departamento Nacional de
Portos e Navegação, em ofício n. 2.228, de 28 de junho do corrente ano;
atendendo ao disposto na cláusula VI do contrato de transferência autorizado
pelo decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919, e na cláusula I do contrato do
arrendamento da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, celebrado em
virtude do decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922; usando da faculdade que
lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a
exclusão do inventário das obras da Barra do Rio Grande, das pedreiras do Capão
do Leão e Monte Bonito, respectivas ferrovias e material rodante, o que tudo
reverte, desde já, ao domínio da União, mantidas as demais obrigações que o
Estado do Rio Grande do Sul assumiu no contrato de transferência a que se refere
o decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919.

Art. 2º As pedreiras, respectivas
ferrovias e material rodante, mencionados no art. 1º, são incorporados à Rede de
Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, sob o regime estabelecido no
contrato de arrendamento, celebrado na forma do decreto número 15.438, de 10 de
abril de 1922.

Art. 3º No inventário
da aparelhagem da Barra, dar-se-á baixa nessas instalações, ao mesmo tempo que
se procederá à respectiva incorporação ao acervo federal da Viação Férrea,
mediante termo discriminativo, em que sejam declarados os bens transferidos,
tais como: pedreiras, terrenos, aparelhamentos, linha férrea e material rodante,
excetuado o trecho da linha que interessa ao porto e se desenvolve entre o
Cemitério e a Estação de Saco da Mangueira.

Art. 4º A Rede de Viação Férrea
Federal do Rio Grande do Sul obrigar-se-á a fornecer e transportar, pelo custo
comprovado, toda a pedra de que os serviços da Barra venham a precisar.

Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 1º de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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