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Decreto-Lei nº 585 de 01/08/1938

DEL 585/1938ASSINADA 01.08.1938
Ementa
Concede autorização à Companhia des Cables Sud-Americana, para explorar os cabos telegráficos submarinos de sua propriedade e já existentes entre a Costa Oriental da África, a Ilha de Fernado de Noronha e a cidade de Recife.
Identificação
Norma: DEL-585-1938-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-01;585
Inteiro teor
Concede autorização à Companhia des Cables Sud-Americana, para explorar os cabos telegráficos submarinos de sua propriedade e já existentes entre a Costa Oriental da África, a Ilha de Fernado de Noronha e a cidade de Recife.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 180 da Constituição Federal; e

Tendo em vista o que lhe foi exposto pelo Ministério da Viação
e Obras Públicas, relativamente à situação em que se encontra a Compagnie des
Cables Sud-Americains, possuidora de um cabo telegráfico submarino existente
entre a Costa Ocidental da África, a Ilha de Fernando de Noronha e a cidade de
Recife, cabo esse cuja exploração vem sendo feita pela referida companhia, como
sucessora da South American Cable Company, Limited, em virtude do decreto n.
10.819, de 18 de março de 1914:

Considerando que o fato de não haver sido registrado pelo
Tribunal de Contas e contrato assinado em consequência do citado decreto n.
10.819, não impediu que o Governo de então, bem como os que o sucederam,
reconhecesse a validade da concessão de que era titular a Compagnie des Cables
Sud-Americains, a qual assim até hoje, vem mantendo a exploração que já era
feita pela sua antecessora;

Considerando, porem, que essa situação irregular não deve ser
mantida indefinidamente, cumprindo ao Governo normalizá-la pelos meios ao seu
alcance;

Considerando, ainda, que as concessões dadas pelo Estado devem
ter prazo determinado, convindo tambem seja esse prazo uniformizado:

DECRETA:

Artigo único. Para execução do serviço
telegráfico internacional, fica a Compagnie des Cables Sud-Americains
autorizada, sob o regime da livre concorrência, a explorar o cabo telegráfico
submarino de sua propriedade e já existente entre a Costa Ocidental da África, a
Ilha de Fernando de Noronha e a cidade de Recife, de acordo com as cláusulas que
com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras
Públicas.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º
da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 585 DESTA DATA

I

A Compagnie des Cables Sud-Americains
poderá explorar o cabo telegráfico submarino, que possue entre a Costa Ocidental
da África e a cidade de Recife, tocando na Ilha de Fernando de Noronha, com
estação que não será aberta ao público, em serviço internacional, de
conformidade com a legislação em vigor.

II

A concessionária poderá ligar os seus
cabos, fora do Brasil, a outras rêdes, mediante prévia comunicação ao Governo
brasileiro.

III

O tráfego telegráfico deverá obedecer
às disposições seguintes:

a) a concessionária poderá manter
estação própria, aberta ao público na cidade de Recife, para receber, taxar e
transmitir os telegramas internacionais que lhe forem apresentados e, bem assim,
entregar a domicílio os recebidos;

b) serão permutados por intermédio das
estações do Departamento dos Correios e Telégrafos, todos os telegramas
dirigidos a outras estações da rêde telegráfica da União, bem como os destinados
às estações de outras companhias ou empresas telegráficas;

c) a concessionária é obrigada a
estabelecer tráfego mútuo com as linhas nacionais para o serviço telegráfico das
estações da União, respeitada sempre a indicação de via feita pelo
expedidor;

d) as taxas a serem estabelecidas no
convênio de tráfego mútuo entre o Departamento dos Correios e Telégrafos e a
concessionária, não poderão ser superiores às existentes nos convênios em vigor
com as empresas congêneres;

e) os telegramas que, em virtude de
indicação de via, tiverem de ser permutados com outras empresas, serão baldeados
pelas estações nacionais, por intermédio das quais será feito o respectivo
ajuste de contas.

IV

As taxas a serem cobradas de público
pela concessionária e as aplicáveis ao serviço em tráfego mútuo, deverão ser
submetidas previamente à aprovação do Governo, não podendo ser alteradas sem o
seu prévio consentimento, salvo as modificações decorrentes de notificação da
Secretaria Internacional da União Telegráfica, em relação às taxas de outras
administrações.

§ 1º - Essas taxas não poderão ser
superiores às existentes no serviço das empresas congêneres, e na forma do art.
32 da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pelo decreto
legislativo n. 108, de 17 de setembro de 1937, deverão ser notificadas em
francos ouro.

§ 2º - A concessionária ficará obrigada
a se submeter ao novo regime de contribuição ou tributos que vier a ser
estabelecido para exploração do serviço telegráfico internacional no Brasil.

§ 3º - Enquanto esse novo regime não
for aplicável às empresas congêneres, a concessionária continuará a pagar ao
Governo as taxas e contribuições em vigor.

§ 4º - A concessionária obriga-se a
fazer a revisão de taxas, no sentido de beneficiar o público, pelo menos de dez
em dez anos.

V

As taxas terminais e de trânsito que a
concessionária terá de pagar pelo serviço internacional em tráfego mútuo, não
poderão ser superiores às que estiverem em vigor para as outras empresas
congêneres.

VI

Serão transmitidos gratuitamente:

a) os telegramas do Governo Federal ou
de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade pública,
perturbação de ordem ou risco de vida e de propriedade;

b) até o total de 20 telegramas
internacionais, por dia de informações meteorológicas entre a Diretoria de
Meteorológia do Brasil e outras repartições congêneres estrangeiras, pagando o
Governo pela taxa de telegramas oficiais as palavras que excederem de 20 em cada
telegrama;

c) os telegramas e avisos de serviço
relativos ao tráfego telegráfico.

VII

Os telegramas internacionais do Governo
Federal e de seus agentes no exterior gozarão do abatimento mínimo de 50% nas
taxas ordinárias cobradas do público.

VIII

A concessionária não poderá fazer
fusão, ajuste ou convênio com qualquer empresa que funcione no Brasil, sem
prévia autorização do Governo.

IX

Obriga-se a concessionária a conservar
os seus cabos em perfeito estado de funcionamento, devendo comunicar ao Governo
qualquer ocorrências que cause ou possa causar interrupção do serviço.

X

A concessionária obriga-se a cumprir as
disposições contidas na Convenção Internacional de Telecomunicações, de acordo
com o respectivo regulamento telegráfico, sendo-lhe assegurados os seus
benefícios.

XI

O ajuste de contas entre a
concessionária e o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito
trimestralmente, sendo o saldo resultante liquidado no trimestre seguinte ao da
apresentação da respectiva conta.

XII

Pela suspensão do serviço nos casos
previstos no artigo n. 27 da Convenção Internacional de Telecomunicações,
nenhuma indenização será paga à concessionária, seja qual for a sua duração.

XIII

As leis do Brasil serão as únicas
aplicáveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato e
que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o fôro da Capital
Federal.

§ 1º Para o arbitramento nomeará cada
uma das partes um árbitro e, não chegando estes a acordo, designará à sorte o
desempatador dentre dois nomes indicados, cada um, por uma das partes.

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário no
tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não
suspende a sanção de que trata a cláusula XVIII.

XIV

O Governo fiscalizará como julgar
conveniente todo o serviço da concessionária no Brasil, podendo examinar livros
e toda a escrituração. Para as despesas de fiscalização contribuirá a
concessionária com a quota fixa anual de 24:000$000, acrescida da quota anual de
6:000$000 por estação aberta ao serviço do público e prevista na concessão.
Essas importâncias deverão ser recolhidas, por semestres adiantados, à
Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos.

XV

O prazo para a execução do presente
contrato expirará em 27 de abril de 1973.

XVI

Para garantia da execução do contrato a
concessionária depositará a caução de 200:000$000, sem direito a juros, ou em
títulos da Dívida Pública Federal.

Se for em dinheiro, este será
depositado na Caixa Econômica e não vencerá juros, como determinam os decretos
ns. 19.870 e 19.897, de 15 de abril e 13 de maio de 1931, respectivamente.

Parágrafo único - Essa caução
responderá, tambem, pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem
arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao
Governo.

XVII

A concessão incorrerá em caducidade
pleno jure" declarada por decreto do Governo independente de interpelação ou
ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma:

1º se as comunicações ficarem
interrompidos por mais de seis meses consecutivos, salvo motivo de força maior,
a juizo do Governo;

2º, se a concessionária utilizar os
seus condutores para fins diversos dos estipulados no contrato;

3º, se, sem prévia autorização do
Governo, transferir a concessão, celebrar qualquer acordo ou ajuste com empresa
ou companhia congênere que funcione ou venha a funcionar no país;

4º, se deixar de recolher aos cofres
públicos, dentro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, bem
como as taxas e impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos.

XVIII

A concessionária fica obrigada ao
pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre seus serviços e dos
direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para a instalação,
conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura tiver
direito em virtude de lei.

XIX

A concessionária obriga-se a manter
empregados brasileiros na proporção fixada na legislação em vigor,
dispensando-lhes o mesmo tratamento que nos estrangeiros e pagando-lhes os
vencimentos em igual moeda.

XX

Pela inobservância de qualquer das
presentes cláusulas o Governo poderá impor multas na importância de um conto de
réis a dez contos de réis (1:000$000 a 10:00$000), papel moeda, sem prejuizo das
penalidades previstas na cláusula XVIII do presente contrato.

A importância de qualquer multa será
recolhida ao Tesouro Nacional dentro de trinta (30) dias da data da notificação,
publicada no "Diário Oficial".

XXI

A concessionária obriga-se a dar plenos
poderes de representação a brasileiros em maioria, dos quais pelo menos um
residirá no Rio de Janeiro, para tratarem e resolverem definitivamente todas as
questões que se suscitarem em torno deste contrato ou dele decorrentes, podendo
esses representantes receber citação inicial e praticar todos os atos para os
quais se exigem poderes especiais.

XXII

O contrato celebrado de conformidade
com as presentes cláusulas só entrará em vigor a partir da data do respectivo
registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por
indenização alguma, se aquele Instituto denegar o registro.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938. - João de Mendonça
Lima.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 585 de 01/08/1938 · O FICO