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Decreto-Lei nº 582 de 01/08/1938
DEL 582/1938ASSINADA 01.08.1938
Ementa
Estabelece as bases para exploração industrial e comercial do porto do Rio de Janeiro.
Identificação
Norma: DEL-582-1938-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-01;582
Inteiro teor
Estabelece as bases para exploração industrial e comercial do porto do Rio de Janeiro. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo às sugestões apresentadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil DECRETA: Art. 1º A exploração industrial e comercial e os melhoramentos do Porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo de uma administração autônoma, denominada Administração do Porto do Rio de Janeiro. Art. 2º A Administração do Porto do Rio de Janeiro terá, no âmbito executivo, um Superintendente e um Gerente, e, como órgão deliberativo e controlador, o Conselho de Administração. § 1º O Superintendente e o Gerente serão de livre escolha do Presidente da República, que os designará em comissão. § 2º O Conselho de Administração terá, além do Superintendente que o integra e preside, a seguinte constituição; a) tres membros propostos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo um especialista em administração e controle, um em assuntos portuários e um em transportes, b) quatro membros representantes de classes, sendo um dos armadores, um da navegação transatlântica, um do comércio e um da indústria da cidade do Rio de Janeiro. § 3º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da República. Art. 3º Compete à Administração do Porto do Rio de Janeiro: a) elaboração detalhada da proposta do orçamento industrial da receita e despesa a ser remetido nas épocas próprias ao Governo; b) estudo e proposta para fixação e alteração das tarifas a serem submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas; c) arrecadação da receita, depositando-a, diariamente, no Banco do Brasil, com exclusão da taxa de 10 % sobre os direitos aduaneiros (decreto n. 24.577 do 4 de junho de 1934), que serão recolhidos ao Tesouro Nacional; d) pagamento das despesas de exploração, conservação e meloramento na forma orçada, aplicando para esse fim parte da receita arrecadada; e) aquisição, mediante concorrência, dos materiais necessários à execução do programa aprovado; f) submeter à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Navegação os projetos de melhoramentos e obras novas; g) encaminhar, para serem submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, todos os projetos de melhoramentos e obras novas que, no todo ou na parte a ser executada, excedam de cincoenta contos de réis (50:000$000); h) realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial, para as obras o melhoramentos, depois de autorizados, desde que a despesa seja superior a cem contos de réis (100:000$000); i) propor ao Governo a fixação e alteração das tabelas numéricas do pessoal, com indicação dos salários respectivos; j) admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas. Art. 4º O Conselho de Administração é solidariamente responsavel com o Superintendente e o Gerente por todos os atos administrativos. Parágrafo Único. As ordens de pagamento serão firmadas solidariamente pelo Superintendente e pelo Governo. Art. 5º As leis portuárias e aduaneiras se estenderão à Administração do Porto do Rio de Janeiro em tudo que lhes for aplicavel. Art. 6º A União entregará à Administração do Porto do Rio de Janeiro, independentemente de qualquer onus, os terrenos de marinha ou acrescidos de marinha e os terrenos baldias do Patrimônio Nacional que forem necessários à execução de obras e instalação do Porto, aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas. Art. 7º A Administração do Porto do Rio de Janeiro gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor; a) servidão das vias públicas na zona do porto, para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares das portuárias e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessarias aos seus serviços; b) isenção de direitos aduaneiros, na fórma da legislação vigente, para os materiais que importar, desde que não haja similar nacional, e que se destinem à realização de obras e provimento de aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego nas quantidades e espécie constantes das especificações dos projetos aprovados; c) isenção de impostos federais e municipais como mandatária do Governo da União. Art. 8º Enquanto não houver legislação própria para o pessoal dos serviços para-estatais a Administração do Porto do Rio de Janeiro, no tratamento do seu pessoal, terá em vista as normas do decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938. Art. 9º O Superintendente perceberá o salário mensal de cinco contos de réis (5:000$000) e o Gerente o de quatro contos de réis (4:000$000). § 1º Os membros do Conselho de Administração perceberão, por sessão a que comparecerem, duzentos mil réis (200$000). Não podendo essa remuneração exceder de um conto de réis (1:000$000), mensais. § 2º O Superintendente e o Gerente não terão direito ao pagamento de que trata o parágrafo anterior. Art. 10. A Administração do Porto do Rio de Janeiro, alem do Relatório anual pormenorizado, apresentará ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, até o dia dez de cada mês, o balancete relativo ao mês anterior. Art. 11. Na primeira quinzena de janeiro, o Governo designará uma comissão de tomada de contas, constituída de um representante do Tribunal de Contas, um representante da Contadoria Central da República e um engenheiro do Departamento Nacional de Portos e Navegação. § 1º A tomada de contas abrangerá a verificação da receita arrecadada e a aplicação da despesa, devendo ser constatada nos comprovantes a fiel observância dos dispositivos legais pertinentes à matéria. § 2º A Comissão de tomada de contas apresentará relatório minucioso para julgamento do Tribunal de Contas. Art. 12. Desde que as rendas do Cais do Porto, sob o regime de autonomia, não observem a lei do crescimento obtida pelas rendas anteriores, apresentando saldo compensador, fica o Govêrno autorizado a prover imediatamente o arrendamento dos serviços mediante concorrência pública. Art. 13. O Governo baixará a Regulamento para execução deste Decreto-Lei e o Regimento dos serviços. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.