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Decreto-Lei nº 581 de 01/08/1938

DEL 581/1938ASSINADA 01.08.1938
Ementa
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
Identificação
Norma: DEL-581-1938-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-08-01;581
Inteiro teor
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os serviços
públicos de registo, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas serão
exercidos de acordo com o presente decreto-lei.

Art. 2º Fica criado um registo
administrativo obrigatório, na Diretoria de Organização e Defesa da Produção do
Ministério da Agricultura, para efeito de assistência técnica e fiscalização às
cooperativas, bem como estatística e informações.

Art. 3º A Diretoria de Organização e
Defesa da Produção exercerá, especialmente, as seguintes funções:

I - manter um registo de todas as
cooperativas existentes e das que se constituírem;

II - exercer o controle público na
organização e funcionamento das sociedades cooperativas, velando pela
observância da lei e das disposições regulamentares, nos atos constitutivos e
nos estatutos;
III - coletar, através de
balanços e balancetes, dados o informações para fins estatisticos e de
divulgação;
IV - organizar um serviço de
informações sobre o movimento cooperativista:

a)
para o público, em geral, por meio de publicações;

b)
para o Bureau Internacional do Trabalho.

Art. 4º As
cooperativas existentes ainda não registadas e as que se venham a constituir
deverão requerer o registo em petição devidamente selada, assinada pelo
respectivo presidente, ou procurador bastante, com firma reconhecida por
tabelião, endereço e com a declaração da veracidade e autenticidade dos
documentos que a acompanham.

§ 1º São
indispensáveis para o registo e devem instruir o requerimento:

I - cópia fiel do ato de constituição da
cooperativa;
II - exemplar dos estatutos. se
não se acharem inclusos no texto do ato constitutivo;

III - lista dos associados fundadores,
contendo a nacionalidade, a idade, a profissão. o estado civil e a residência e,
quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes;

IV - prova da publicação no orgão oficial ou,
na falta deste, na folha de maior circulação local, do certificado de
arquivamento dos documentos.

§ 2º Quando
a cooperativa requerente já tenha feito reforma dos estatutos deverá, além dos
documentos exigidos nos números I e II do parágrafo anterior:

a)
juntar cópia fiel da ata da assembléia geral que tiver aprovado as
modificações havidas nos estatutos e um exemplar destes, já reformados;

b)
remeter, em substituição à, lista nominativa dos associados
fundadores, a dos associados ao tempo da reforma dos estatutos.

§ 3º Todos os
documentos que acompanharem o pedido de registo serão enviados em duplicata,
rubricados em suas folhas e autenticados pelo requerente.

§ 4º As cooperativas deverão pedir o
registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção, dentro do prazo de
cento e vinte dias, a contar da data de sua constituição.

§ 5º As cooperativas terão, após o
registo, um prazo de cento e vinte dias, para entrar em funcionamento.

Art. 5º As cooperativas escolares
instituirão o pedido de registo com uma cópia do ato constitutivo, um exemplar
dos estatutos e uma relação dos associados, documentos estes com assinatura de
sete ou mais fundadores e autenticados pelo diretor do instituto de ensino.

Parágrafo único. Ficam as
cooperativas escolares isentas do pagamento de impostos e de selos.

Art. 6º Concedido o registo por
despacho do diretor da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, será
efetuado na secção competente e, satisfeitas as exigências estabelecidas neste
decreto-lei, expedido o certificado.

Art.
7º As cooperativas constituídas de acôrdo com a legislação anterior terão o
prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei,
para solicitar o registo.

§ 1º O registo
não poderá ser negado desde que os documentos estejam conformes com a lei sob
cujo regime se hajam constituído.

§ 2º As
cooperativas a que se refere este artigo não poderão modificar os estatutos sem
observar as disposições do presente decreto-lei.

§ 3º Será enviada à Diretoria de
Organização e Defesa da Produção, em duplicata, cópia fiel da ata de assembléia
geral que haja aprovado alterações nos estatutos, feita a prova da publicação a
que se refere o n. IV, § 1º do art. 4º Será remetido, tambem, um exemplar dos
estatutos modificados.

Art. 8º Todas
as cooperativas registadas, para efeito de estatística e publicidade, deverão
enviar à Diretoria de Organização e Defesa da Produção e à repartição
fiscalizadora a que estiverem sujeitas:

a)
mensalmente, cópia do balancete do mês anterior;

b)
semestralmente, lista nominativa dos associados, observado o disposto
no número III, § 1º do art, 4º;

c)
anualmente, e até quinze dias depois da data marcada para a assembléia
geral da prestações de contas, cópia do balaço geral acompanhado da
demonstração da conta de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e
de um exemplar do relatório.

Art. 9º Os
certificados de registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção do
Ministério da Agricultura ficarão sujeitos ao selo de 10$, para a primeira via,
e 5$, para cada uma das demais que forem requeridas.

Art. 10. As certidões pagarão de
rasa, em selo:

a)
por linha manuscrita, $100;

b)
por linha dactilografada, $200.

Art. 11. As
cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação circunscrita às
possibilidades de reunião, controle e operações.

§ 1º As caixas rurais, tipo Raiffeisen,
constituídas, após a vigência do presente decreto-lei, deverão ter como uma de
suas características, área de operações limitada e restrita, tanto quanto
possível, a uma pequena circunscrição rural, que poderá abranger zonas
municipais limítrofes.

§ 2º Nas
cooperativas, cuja área de ação, por suas condições peculiares, se estenda até
onde os associados possam ter domicílio profissional ou residência, é permitida
a representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo, porém, cada
associado representar mais de trinta.

§
3º Quando o número de associados de uma cooperativa exceder de 1.500, será
permitida a eleição de delegados para as assembléias gerais, observado a limite
de representação fixado no parágrafo anterior.

Art. 12. Nas cooperativas em que o
capital não seja proporcional à produção, nenhum associado poderá subscrever
mais de um terço do capital.

Parágrafo
único. Para as deliberações, cada associado tem direito a um voto, qualquer
que seja a sua participação no capital.

Art. 13. Ao associado de uma
cooperativa, que se atrasar no pagamento das prestações das quotas-partes do
capital a que se obrigou, será cobrado o juro de 6% pela mora e retido o retorno
das sobras líquidas ou os Juros computados, que lhe serão creditados por conta
das prestações atrasadas.

Art. 14. As
cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados,
eleitos em assembléia geral, para um mandato não excedente de três anos, sendo
permissível a reeleição e a destituição dos administradores.

Parágrafo único. Os gerentes
técnicos ou comerciais, poderão ser associados ou não e perceber, além da
remuneração contratual, uma percentagem pró-labore, não excedente de 5 % dos
lucros líquidos e equivalente, no máximo, ao ordenado anual.

Art. 15. Ficam sujeitas à
fiscalização do Ministério da Agricultura, por intermédio da Diretoria de
Organização e Defesa da Produção:

a)
as cooperativas agrícolas de qualquer espécie, inclusive as de
indústrias rurais, de crédito e de seguro;

b)
as federações dessas cooperativas.

Art. 16. Ficam
sujeitas à fiscalização do Ministério da Fazenda, pelos órgãos
especializados:

a)
as cooperativas de crédito urbano;

b)
as federações dessas cooperativas.

Art. 17. Serão
fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

a)
as cooperativas de seguro;

b)
as cooperativas de trabalho, ou produção industrial;

c)
as cooperativas de construção de casas;

d)
as cooperativas de consumo;

e)
as federações dessas cooperativas.

Art. 18. As cooperativas não enumeradas
nos artigos anteriores, ficam sujeitas à fiscalização dos Ministérios da
Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, respectivamente, de
conformidade com a sua natureza.

Art.
19. O Ministério da Agricultura, depois de registrada a cooperativa,
enviará uma via dos documentos ao Ministério que deva exercer a ação
fiscalizadora.

Art. 20. As sociedades
cooperativas são obrigadas a facilitar aos funcionários da fiscalização o
exercício amplo de sua função, facultando-lhes o exame de livros, documentos e
arquivos.

Art. 21. A Diretoria de
Organização e Defesa da Produção, bem como os demais órgãos fiscalizadores,
poderão determinar ou fazer a convocação das assembléias gerais e presidí-las
nos casos comprovados de violação de lei e de disposições regulamentares.

Art. 22. A fiscalização dos tres
Ministérios será exercida gratuitamente, sem ônus de quotas de fiscalização e
honorários de fiscais, excetuando-se, porém, dessa gratuidade, as cooperativas
de crédito urbano, de construção e seguro e suas respectivas federações, que
pagarão uma taxa até 300$ mensais, de conformidade com os regulamentos a serem
baixados pelos órgãos fiscalizadores.

Art.
23. Fica o Governo autorizado a estabelecer acordo ou a delegar poderes aos
Estados para os serviços de fiscalização de que trata o presente decreto-lei.

Art. 24. As cooperativas que não
observarem as prescrições do presente decreto-lei serão aplicadas multas de 100$
até 5:000$000.

§ 1º A Diretoria de
Organização e Defesa da Produção, nos casos de infrações reiteradas de lei e de
disposições regulamentares, cassará o registro das cooperativas, por iniciativa
própria, se se tratar de cooperativas sob a fiscalização do Ministério da
Agricultura, ou por solicitação dos demais órgãos fiscalizadores, se se tratar
de cooperativas fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda e pelo do Trabalho,
Indústria e Comércio, ficando impedidas as mesmas de funcionar até que seja
substituída a sua administração.

§ 2º As
multas que não forem pagas administrativamente serão cobradas por executivo
fiscal.

Art. 25. Para atender às
despesas de propaganda, assistência e fiscalização das cooperativas, serão
consignados, anualmente, no orçamento das repartições fiscalizadoras, os
créditos necessários.

Parágrafo único.
A renda proveniente das taxas previstas no artigo 22 será aplicada no
custeio da fiscalização das cooperativas de crédito urbano, construção, seguro e
respectivas federações.

Art.
26. Ficam revogados os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e
24.647, de 10 de julho de 1934, e revigorado o decreto n. 22.239, de 19 de
dezembro de 1932, com alterações no art. 2º, letras h e i; no art. 4º, n. 4; no
art. 6º § 5º; no art. 7º, letra h e § 2º; no art. 13; no art. 14; no art. 30, §
3º, letra d; e no art. 34; todas decorrentes deste decreto-lei, e mais as
seguintes:

1ª - A letra f do art. 2º é assim redigida:
"distribuição de lucros ou sobras proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital
social realizado um uro fixo, não maior de 12 % ao ano, previamente estabelecido
nos estatutos, ou ausência completa de distribuição do lucros";

2 ª- O § 1º do art. 6º passa a ter a seguinte
redação: "as sociedades cooperativas devem unir à sua denominação particular a
palavra "cooperativa", em todos os seus atos, documentos, fórmulas e
prospectos";

3ª - Será permitida às cooperativas agrícolas,
com exceção das de crédito, a criação de agências, fora da área de ação, para os
seus serviços (Art. 7º, letra b);

4ª - Poderão as cooperativas de seguro
admitir, como associados, pessoas jurídicas (Art. 7º § 2º); 5 ª- Os §§ 3º e 4º
do art. 13 ficam redigidos assim:

"§ 3º
Nos Estados em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro
fará a remessa das duplicatas dos documentos ao Departamento Nacional de
Indústria e Comércio."

"§ 4º Nas capitais dos Estados onde houver
Junta Comercial, nestas se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no
Departamento Nacional de Indústria e Comércio."

Art. 27. Nenhuma cooperativa poderá ficar
sob o controle ou dependência de qualquer entidade ou associação.

Art. 28. O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa
A. de Souza Costa
João Carlos
Vital

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 581 de 01/08/1938 · O FICO