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Decreto-Lei nº 578 de 29/07/1938

DEL 578/1938ASSINADA 29.07.1938
Ementa
Dispõe sobre a situação dos interinos ocupantes de cargos vagos, cujo provimento efetivo dependa de prévia habilitação em concurso.
Identificação
Norma: DEL-578-1938-07-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-29;578
Inteiro teor
Dispõe sobre a situação dos interinos ocupantes de cargos vagos, cujo provimento efetivo dependa de prévia habilitação em concurso.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação prévia em concurso, será inscrito no primeiro concurso que se realizar para provimento de cargos da respectiva profissão.

§ 1º A inscrição será efetuada ex-offício pelo secretário do concurso, mediante relação fornecida pelas comissões de Eficiência, dos interinos que se encontrarem nas condições deste artigo.

§ 2º A aprovação dessa inscrição pelo conselho Federal do Serviço Público Civil dependerá da satisfação por parte do interino, de todas as exigências contidas nas instruções que regulem o concurso.

Art. 2º Homologadas as inscrições, serão imediatamente demitidos por proposta do Conselho, os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 3º Após a homologação da classificação dos candidatos que se tiverem submetidos a concurso, serão imediatamente exonerados, por proposta do Conselho, os interinos inhabilitados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
João Carlos Vital

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 578 de 29/07/1938 · O FICO