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Decreto-Lei nº 577 de 29/07/1938

DEL 577/1938ASSINADA 29.07.1938
Ementa
Extingue cargos de diretor de estabelecimentos de ensino agrícola do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-577-1938-07-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-29;577
Inteiro teor
Extingue cargos de diretor de estabelecimentos de ensino agrícola do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e atendendo à proposta do Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento na alínea a do art. 10, da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro Único do Ministério da Agricultura, os cargos em comissão de "Diretor", padrão N, da Escola Nacional de Agronomia, de "Diretor", padrão N, da Escola Nacional de Veterinária e, quando se vagar, o de "Diretor", padrão L, da Escola Agrícola de Barbacena.

Art. 2º Ficam criados, na Escola Agrícola de Barbacena, o Serviço de Agricultura e o Serviço de Zootécnia.

Parágrafo único. Serão chefes desses serviços, o professor de agricultura e o de zootécnia, respectivamente.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes gratificações de função:

Para diretor da Escola Nacional de Agronomia: 9:600$ anuais.
Para o diretor da Escola Nacional de Veterinária: 9:600$ anuais.
Para o diretor da Escola Agrícola de Barbacena: 10:800$ anuais.
Para o chefe do Serviço de Agricultura da Escola Agrícola de Barbacena: 4:800$ anuais.
Para o Chefe de Serviço de Zootécnia da Escola Agrícola de Barbacena: 4:800$ anuais.

Parágrafo único. Enquanto não for extinto, nos termos do artigo 1º, o atual cargo do diretor da Escola Agrícola de Barbacena, não se pagará gratificação de função ao diretor dessa escola.

Art. 4º Fica deduzida da sub-consignação 1, da consignação 1 - Pessoal permanente, da Verba 1ª - Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério da Agricultura, a importância de 37:200$ (trinta e sete contos e duzentos mil réis) da qual 15:600$000 (quinze contos e seiscentos mil réis) serão incorporados à sub-consignação 5-01, da consignação IV - Gratificações o Auxílios, da mesma verba.

Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 577 de 29/07/1938 · O FICO