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Decreto-Lei nº 573 de 28/07/1938

DEL 573/1938ASSINADA 28.07.1938
Ementa
Abre pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 2.844:441$700 para pagamento de fornecimentos.
Identificação
Norma: DEL-573-1938-07-28
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-28;573
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 2.844:441$700 para pagamento de fornecimentos.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de dois mil, oitocentos e quarenta e quatro contos, quatrocentos e quarenta e um mil e setecentos réis (2.844:441$700), para atender ao pagamento (Material) de fornecimentos feitos por intermédio da Comissão Central de Compras, em 1937, aos seguintes Ministérios:

Viação ....................................................................................................................................... 1.870:192$4
Justiça ........................................................................................................................................ 402:440$2
Fazenda ..................................................................................................................................... 283:905$0
Educação ................................................................................................................................... 250:082$1
Agricultura .................................................................................................................................. 21:656$8
Trabalho ..................................................................................................................................... 16:165$2
2.844:441$7

Parágrafo único. A liquidação das despesas a que se refere o presente artigo será processada nos termos da exposição n. 1.191 - Gabinete, de 13 de julho de 1938, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 573 de 28/07/1938 · O FICO