Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 38 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 564 de 14/07/1938

DEL 564/1938ASSINADA 14.07.1938
Ementa
Dispõe sobre o processo de cobrança dos impostos predial e territorial e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-564-1938-07-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-14;564
Inteiro teor
Dispõe sobre o processo de cobrança dos impostos predial e territorial e dá outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

CONSIDERANDO que os resultados obtidos com a descentralização dos serviços de cobrança do imposto de licença para localização, pela Prefeitura do Distrito Federal, evidenciaram a possibilidade de aperfeiçoar o processo de cobrança previsto no decreto-lei n. 157 de 31 de dezembro de 1937, para os impostos predial ou territorial, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte dos impostos predial ou territorial no Distrito Federal poderá pagá-los, à boca do cofre, durante cada exercício, em qualquer coletoria da Prefeitura, qualquer que seja a localização da respectiva propriedade, mediante a apresentação da guia de pagamento emitida no início de cada exercício pela Sub-Diretoria de Renda Imobiliária.

§ 1º O pagamento será feito pelo recolhimento das importâncias correspondentes às prestações duodecimais, contra conhecimentos emitidos e autenticados nas coletorias.

§ 2º Posteriormente ao recolhimento da décima segunda prestação, receberá o contribuinte um certificado nominal de pagamento, expedido pela Sub-Diretoria de Renda Imobiliária.

Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a alterar, sem aumento de despesa a nomenclatura, a remuneração, as condições de provimento e a quantidade dos cargos a que se refere o decreto-lei n. 155, de 29 de dezembro de 1937, adaptando-os ao processo de cobrança estimular no artigo anterior.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 33, 36, 37, 38, 40 e 41 do decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, todos relativos ao processo de cobrança dos citados impostos, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da lndependência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 564 de 14/07/1938 · O FICO