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Decreto-Lei nº 563 de 14/07/1938

DEL 563/1938ASSINADA 14.07.1938
Ementa
Dispõe sobre a fiança a que estão obrigados, pela legislação do Distrito Federal, os responsáveis por bens públicos e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-563-1938-07-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-14;563
Inteiro teor
Dispõe sobre a fiança a que estão obrigados, pela legislação do Distrito Federal, os responsáveis por bens públicos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere art. 180, da
Constituição Federal, e nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 96, de 22 de
dezembro do 1937,

DECRETA:

Art. 1º Os funcionários e
encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou
responsáveis por quaisquer bens do Distrito Federal, só entrarão em exercício
após haverem prestado a fiança a quer estiverem obrigados em virtude de lei ou
regulamento.

Art. 2º A fiança a que
se refere o artigo anterior será sempre pignoraticia constituida por apólices da
dívida pública federal, ou do Distrito Federal, ou em dinheiro, salvo
tratando-se de importância superior a 50:000$000, em que é permitida a garantia
hipotecária, ou quando inferior a 10:000$000, caso em que poderá ser aceita
Simples caução fideijussória, dada Pelo Instituto Nacional de Previdência ou
pelo Montepio dos Empregados Municipais.

Parágrafo único. Serão observadas
na prestação de fiança dos funcionários do Distrito Federal as disposições do
Código de Contabilidade da União (decreto federal número 4.536, de 28 de janeiro
de 1922 - Cap. VI - artigos 83 a 86) e do regulamento respectivo, aprovado pelo
decreto federal nº15.783, de 8 de novembro de 1922, com os alterações deste
decreto.

Art. 3º Ficam revogados
dispositivos do parágrafo único do art. 1º, e do art. 2º e seus parágrafos do
decreto municipal número 4.085, de 8 de dezembro de 1932.

Art. 4º Aos funcionários dos cargos a
que se refere o citado decreto nº 4.085, que ainda não tiveram integralizado a
respectiva fiança, será dado o prazo de trinta (30) dias, a partir da data da
publicação deste Decreto-lei, para complitarem-na, levando-se em conta, para
esse fim e a favor de cada um, as importâncias em dinheiro ou em apólices, que
lhes tenham sido creditadas até a data deste decreto.

Art. 5º Fica reduzida para tres
contos de reis (3:000$000), a fiança a ser prestada nos termos do art. 1º do
Decreto-Lei número 248, de 4 de fevereiro último, pelos cobradores fiscais da
Sub-Diretoria do Imposto de Licença da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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