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Decreto-Lei nº 560 de 14/07/1938
DEL 560/1938ASSINADA 14.07.1938
Ementa
Dispõe sobre o serviço do pessoal civil do Ministério da Guerra.
Identificação
Norma: DEL-560-1938-07-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-14;560
Inteiro teor
Dispõe sobre o serviço do pessoal civil do Ministério da Guerra. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A "Divisão do Pessoal Civil" criada no Ministério da Guerra, em virtude do disposto no art. 2º, alínea a, do decreto-lei número 204, de 25 de janeiro de 1938, fica transformada em "Serviço do Pessoal Civil", da Secretaria de Estado da Guerra, e terá por fim proceder à coordenação sistemática, no que diga respeito à parte administrativa e de assistência social, dos assuntos relativos aos funcionários públicos civis e extranumerários, do Ministério da Guerra. Art. 2º O "Serviço do Pessoal Civil" será articulado com a Comissão de Eficiência e com o Departamento Administrativo previsto no art. 67 da Constituição. Art. 3º Continuam a cargo das unidades administrativas, que se adaptarão às exigências das leis pertinentes aos servidores civis, as medidas de carater financeiro que lhes digam respeito, tendo sempre em vista a organização e atribuições dos órgãos do Ministério da Guerra. Art. 4º O funcionário designado para chefiar o Serviço terá direito à gratificação de função, anual, de 9:600$000. Art. 5º Os funcionários designados para chefiar as secções do Serviço perceberão a gratificação de função de 4:800$000, anuais. Art. 6º O regimento a ser baixado pelo Presidente da República fixará as atribuições e as normas reguladoras das atividades do serviço criado por este decreto-lei. Art. 7º Ficam sem efeito as portarias do Ministério da Guerra ns. 54 e 70, respectivamente, de 12 de abril de 1937 e 9 de abril de 1938. Art. 8º Fica aberto o crédito suplementar de 9:600$000, à sub-consignação 9-01, da consignação IV - Gratificações e Auxílios, da verba 1 - Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério da Guerra. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.