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Decreto-Lei nº 558 de 13/07/1938
DEL 558/1938ASSINADA 13.07.1938
Ementa
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar, mediante concorrência pública, o serviço regular de navegação entre a Capital Federal e a cidade de Niteroí, para o transporte de passageiros e mercadorias, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-558-1938-07-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-13;558
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar, mediante concorrência pública, o serviço regular de navegação entre a Capital Federal e a cidade de Niterói, para o transporte de passageiros e mercadorias, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista a exposição que lhe foi dirigida pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, DECRETA: Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar, mediante concorrência pública, o serviço de navegação entre a Capital Federal e a cidade de Niterói e, em qualquer tempo, para outros locais na baía de Guanabara, para o transporte de passageiros e mercadorias. Art. 2º O serviço será efetuado por embarcações modernas, dotadas de todas as comodidades e aperfeiçoamentos indispensáveis à natureza dos transportes, que se farão, ininterruptamente, dia e noite, com viagens espaçadas de 10 a 60 minutos nas horas de maior e menor movimento e com duração máxima de 15 minutos no percurso. Art. 3º Os preços de passagens e fretes poderão sofrer, a juizo do Governo, um acréscimo até 30% sobre os que vigoraram até 30 de março último, no serviço a cargo da atual executante. Art. 4º O contratante gozará da isenção de direitos de importação de acordo com a legislação em vigor, bem como a de impostos federais, estaduais e municipais e, ainda, exclusividade de contrato de navegação. Parágrafo único. A exclusividade a que se refere o presente artigo não impedirá que concorrentes particulares executem os mesmos serviços em instalações próprias e independentes da do contratante. Art. 5º O prazo do contrato será, no máximo do vinte anos, com direito á prorrogação por prazo igual, mediante acordo entre o Governo e o contratante, no último ano da respectiva vigência. Art. 6º As condições de construção de cáis e pontes de embarque e de desapropriação de terrenos necessários, bem como as de encampação, rescisão e reversão, tanto quanto possivel nos moldes das concessões de portos, e ainda os tipos das embarcarções a que se refere o art. 2º deste decreto-lei, serão reguladas em cláusulas do contrato. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.