← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 554 de 12/07/1938
DEL 554/1938ASSINADA 12.07.1938
Ementa
Dispõe sobre o inquérito policial para o efeito da expulsão de estrangeiros.
Identificação
Norma: DEL-554-1938-07-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-12;554
Inteiro teor
Dispõe sobre o inquérito policial para o efeito da expulsão de estrangeiros. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O inquérito policial para o afeito da expulsão de estrangeiro será iniciado por ordem dos chefes de Policia ou, nos Estados, quando for o caso, dos secretários de Segurança, os quais designarão a autoridade processante, respeitada a hierarquia regulamentar. Art. 2º Depois de qualificado, identificado e fotografado o expulsando, a autoridade processante tomar-lhe-á por termo as declarações. A individual dactiloscópica e a fotografia serão tiradas pelo menos em trinta exemplares, um dos quais será anexado ao processo e os demais remetidos, com os autos do inquérito, no ministro da Justiça e Negócios Interiores, para os fins do art. 5º. Art. 3º Ao expulsando será assinado, para defender-se, o prazo de cinco dias, contados da data da ciência do respectivo despacho. Apresentada a defesa por escrito, será a mesma anexada aos autos, lavrando-se, caso contrário, o devido termo. Art. 4º Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade processante enviará os autos, acompanhados de relatório, à que houver determinado a realização do inquérito, incumbindo a esta ecaminhá-los, com o seu parecer, ao ministro da Justiça e Negócios Interiores. Art. 5º Assinado o decreto de expulsão, a Secretaria da Justiça e Negócios Interiores remeterá à polícia Civil do Distrito federal, para que os distribua pelas Policias dos Estados e demais autoridades a que o fato deva interessar, os exemplares da fotografia e da individual dactiloscópica a que se refere a alínea do art. 2º. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.