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Decreto-Lei nº 552 de 12/07/1938

DEL 552/1938ASSINADA 12.07.1938
Ementa
Autoriza o Governo Federal a contribuir, anualmente, com a quota de 20.000 contos de réis, durante dez anos, para o aparelhamento da Rede de Viação Férrea Federal arrendada ao Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-552-1938-07-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-12;552
Inteiro teor
Autoriza o Governo Federal a contribuir, anualmente, com a quota de 20.000 contos de réis, durante dez anos, para o aparelhamento da Rede de Viação Férrea Federal arrendada ao Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo ao que requereu o Governo do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º O Governo Federal contribuirá com a quota anual de 20.000 contos de réis, paga em duas prestações semestrais, adiantadamente, a partir de 1939, durante o prazo de 10 anos, ou seja com a importância total de 200.000:000$000 (duzentos mil contos de réis) para auxiliar o aparelhamento da Rede de Viação Férrea Federal arrendada ao Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A importância de que trata este artigo será levada á conta de capital da União.

Art. 2º Fica o Ministério de Viação o Obras Públicas autorizado a rever o contrato de arrendamento a que se refere o decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, de fórma a assegurar á União que o montante do auxílio, a que se refere o art. 1º, seja integralmente aplicado nos melhoramentos, obras e aparelhamentos da Rêde de Viação Férrea Federal no Rio Grande do Sul, acrescendo o seu valor em quantia correspondente.

Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá, anualmente, no orçamento da despesa, a partir de 1939, a importância de 20.000 contos de réis, para atender ás contribuições a que se refere o art. 1º deste decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 552 de 12/07/1938 · O FICO