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Decreto-Lei nº 538 de 07/07/1938
DEL 538/1938ASSINADA 07.07.1938
Ementa
Organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-538-1938-07-07
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-07;538
Inteiro teor
Organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições, e dá outras providências. O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, atendendo ao que dispõe o decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto. Os Conselheiros serão: 1) um representante do Ministério da Guerra; 2) um representante do Ministério da Marinha; 3) um representante do Ministério da Fazenda; 4) um representante do Ministério da Agricultura 5) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; 6) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 7) um representante das organizações de classe da Indústria; 8) um representante das organizações de classe do Comércio. Art. 2º Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário: a) ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade; b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos; c) não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos. Art. 3º Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação lndustrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil. Parágrafo único. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, polo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos. Art. 4º Tem o Conselho um Vice-Presidente designado por decreto dentre os Conselheiros. Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho. Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração. Art. 6º Os membros da Comissão Executiva terão os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceberão uma diária por sessão a que comparecerem, fixada da mesma maneira. Art. 7º O Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional do Petróleo, criará por decreto os orgãos técnicos e administrativos necessários aos serviços do Conselho, com os respectivos quadros, vencimentos e gratificações. § 1º O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência do funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública. § 2º O Conselho elaborará o respectivo regime interno, que submeterá à aprovação do Presidente da República. § 3º Os orgãos técnicos e administrativos, a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral. Art. 8º O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros. § 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate. § 2º Aos representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País. Art. 9º Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento. Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo: a) autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusivo a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional; b) autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação; c) estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República; d) opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas do petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal; e) opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o art. 116 do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único; f) autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituidas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petrólio, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso, a sua fonte de extração; g) fiscalizar as operações mercantis de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exato do custo de produção dos derivados; h) organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria do refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior; i) organizar e manter um serviço estatistico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional; j) sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetes fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados; k) propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas beluminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fóasseis sólidos; l) determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aquele que, de acordo com a presente lei devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo; m) verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país; n) estabelecer os estaques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos; o) propor a alteração dos impostos o taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas. Art. 11. Não será feita alteração alguma dos impostos ou taxas do qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio de petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais som a prévia audiência de Conselho Nacional do Petróleo. Art. 12. Nenhum compromisso internacional que afete o comércio ou a indústria do petróleo e seus sub-produtos, será assumido pelo Governo sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo. Art. 13. O Conselho Nacional do Petróleo realizará, por intermédio da órgão técnico que for criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petróleo e gases naturais, bem como quando julgar conveniente, procederá à lavra e industrialização dos respectivos produtos. Parágrafo único. Para esse efeito, serão oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petróleo o pessoal técnico e administrativo e o material, já existentes, destinados a esses trabalhos, bem como os respectivos créditos orçamentários. Serão consignadas, anualmente, no orçamento da despesa, verbas especiais para o custeio e desenvolvimento desses serviços. Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias o ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 500:000$000 por infração, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. Art. 15. Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica criada a taxa de 3$000, por tonelada de petróleo bruto, gasolina, querosene, óleos combustíveis e lubrificantes minerais e de quaisquer outros sub-produtos do petróleo, a juizo de Conselho Nacional do Petróleo, importados ou produzidos no pais com matéria prima estrangeira ou nacional. § 1º A taxa referida neste artigo será arrecadada, quanto à mercadoria importada, nos respectivos despachos aduaneiros e quanto à produzida no país, por meia de guia às Recebedorias Federais, Mesas de Rendas ou Coletorias, tendo, em ambos os casos, escrituração especial. § 2º O petróleo bruto importado ou de produção nacional, seja qual for, neste caso, a sua fonte de extração, quando utilizado como matéria prima pelas refinarias nacionais, ficará isento da taxa criada neste artigo. Art. 16. As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente no Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento. Parágrafo único. O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro. Art. 17. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 do julho do 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem A. de Souza Costa Fernando Costa João de Mendonça Lima Francisco Campos Oswaldo Aranha Gustavo Capanema João Carlos Vital
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.