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Decreto-Lei nº 538 de 07/07/1938

DEL 538/1938ASSINADA 07.07.1938
Ementa
Organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-538-1938-07-07
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-07;538
Inteiro teor
Organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições, e dá outras providências.

O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio
Exterior, atendendo ao que dispõe o decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938,
e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho
Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei nº 395, de 29 de abril
de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é
composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por
decreto.

Os Conselheiros serão:

1) um representante do Ministério da Guerra;
2) um representante
do Ministério da Marinha;
3) um representante do Ministério da
Fazenda;
4) um representante do Ministério da Agricultura
5) um
representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
6) um
representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
7) um
representante das organizações de classe da Indústria;
8) um
representante das organizações de classe do Comércio.

Art. 2º Para
Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

a)
ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e
maior de trinta anos de idade;

b)
estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

c)
não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos
precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que
se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou
comércio do petróleo e seus sub-produtos.

Art. 3º Os
Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre
os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta
categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo
público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas
tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente,
pela Confederação lndustrial do Brasil e pela Federação das Associações
Comerciais do Brasil.

Parágrafo único.
O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da
confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de
comissão, polo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.

Art. 4º Tem o Conselho um
Vice-Presidente designado por decreto dentre os Conselheiros.

Art. 5º O Presidente, o
Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior,
constituem a Comissão Executiva do Conselho.

Parágrafo único. É vedado aos
membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer
função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto,
assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova
função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou
ativo, exceto a respectiva remuneração.

Art. 6º Os membros da Comissão
Executiva terão os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceberão uma
diária por sessão a que comparecerem, fixada da mesma maneira.

Art. 7º O Presidente da República,
mediante proposta do Conselho Nacional do Petróleo, criará por decreto os orgãos
técnicos e administrativos necessários aos serviços do Conselho, com os
respectivos quadros, vencimentos e gratificações.

§ 1º O provimento desses quadros far-se-á,
sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela
transferência do funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos
diversos quadros da administração pública.

§ 2º O Conselho elaborará o respectivo
regime interno, que submeterá à aprovação do Presidente da República.

§ 3º Os orgãos técnicos e administrativos,
a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas
diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao
Presidente a superintendência geral.

Art.
8º O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos
Conselheiros.

§ 1º As deliberações do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto
próprio, o de desempate.

§ 2º Aos
representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente,
caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo,
para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar
a defesa ou a segurança militar do País.

Art. 9º Das decisões do Conselho
Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos
prazos que forem fixados pelo regimento.

Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional
do Petróleo:

a)
autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o
transporte, inclusivo a construção de oleodutos, a distribuição e o
comércio de petróleo e seus derivados no território nacional;

b)
autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo
de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e
da natureza e qualidade dos produtos de refinação;

c)
estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses
da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de
garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos
preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou
elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua
uniformidade em todo o território da República;

d)
opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e
concessões de lavra de jazidas do petróleo, gases naturais, rochas
betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;

e)
opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas
de que tratam o art. 116 do decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e
o seu parágrafo único;

f)
autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas
constituidas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da
refinação do petrólio, importado ou de produção nacional, qualquer que
seja, neste caso, a sua fonte de extração;

g)
fiscalizar as operações mercantis de ditas empresas, procedendo,
sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim
de colher elementos que permitam a determinação exato do custo de produção
dos derivados;

h)
organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas
empresas que explorem a indústria do refinação, de molde a facilitar os
exames de que trata o item anterior;

i)
organizar e manter um serviço estatistico, tão completo quanto
possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do
petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados
no território nacional;

j)
sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação
das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetes
fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados;

k)
propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria
da destilação de rochas beluminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis
fóasseis sólidos;

l)
determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aquele
que, de acordo com a presente lei devam ser incluidos no abastecimento
nacional de petróleo;

m)
verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou
fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos
interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos
determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes
pontos de entrada no país;

n)
estabelecer os estaques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem
permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do
país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos
produtos;

o)
propor a alteração dos impostos o taxas de qualquer natureza que
gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a
criação de novos impostos e taxas.

Art. 11. Não será feita alteração
alguma dos impostos ou taxas do qualquer natureza que gravem a indústria e o
comércio de petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais som a
prévia audiência de Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 12. Nenhum compromisso
internacional que afete o comércio ou a indústria do petróleo e seus
sub-produtos, será assumido pelo Governo sem a prévia audiência do Conselho
Nacional do Petróleo.

Art. 13. O
Conselho Nacional do Petróleo realizará, por intermédio da órgão técnico que for
criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petróleo e gases
naturais, bem como quando julgar conveniente, procederá à lavra e
industrialização dos respectivos produtos.

Parágrafo único. Para esse efeito,
serão oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petróleo o pessoal
técnico e administrativo e o material, já existentes, destinados a esses
trabalhos, bem como os respectivos créditos orçamentários. Serão consignadas,
anualmente, no orçamento da despesa, verbas especiais para o custeio e
desenvolvimento desses serviços.

Art.
14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as
medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições
contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à
apreensão de mercadorias o ao fechamento de estabelecimentos e instalações de
qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem
como a impor multas até o máximo de 500:000$000 por infração, sem prejuízo da
ação penal que no caso couber.

Art.
15. Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica
criada a taxa de 3$000, por tonelada de petróleo bruto, gasolina, querosene,
óleos combustíveis e lubrificantes minerais e de quaisquer outros sub-produtos
do petróleo, a juizo de Conselho Nacional do Petróleo, importados ou produzidos
no pais com matéria prima estrangeira ou nacional.

§ 1º A taxa referida neste artigo será
arrecadada, quanto à mercadoria importada, nos respectivos despachos aduaneiros
e quanto à produzida no país, por meia de guia às Recebedorias Federais, Mesas
de Rendas ou Coletorias, tendo, em ambos os casos, escrituração especial.

§ 2º O petróleo bruto importado ou de
produção nacional, seja qual for, neste caso, a sua fonte de extração, quando
utilizado como matéria prima pelas refinarias nacionais, ficará isento da taxa
criada neste artigo.

Art. 16. As
despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que
lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras
leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente no Presidente
da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O Governo abrirá o
crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do
Conselho no presente exercício financeiro.

Art. 17. Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 do julho do 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza
Costa
Fernando Costa
João de Mendonça Lima
Francisco Campos
Oswaldo
Aranha
Gustavo Capanema
João Carlos Vital

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 538 de 07/07/1938 · O FICO