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Decreto-Lei nº 536 de 05/07/1938
DEL 536/1938ASSINADA 05.07.1938
Ementa
Dispõe sobre a investidura dos juízes de paz.
Identificação
Norma: DEL-536-1938-07-05
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-05;536
Inteiro teor
Dispõe sobre a investidura dos juízes de paz. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Artigo único. Até que seja regulada a forma de eleição para a justiça de paz, nos termos do art. 104 da Constituição, os juizes de paz serão de livre nomeação dos governos dos Estados; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.