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Decreto-Lei nº 535 de 05/07/1938
DEL 535/1938ASSINADA 05.07.1938
Ementa
Cria, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Ministério Público, o cargo de 10º promotor público e extingue o de adjunto de curador de Menores.
Identificação
Norma: DEL-535-1938-07-05
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-05;535
Inteiro teor
Cria, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Ministério Público, o cargo de 10º promotor público e extingue o de adjunto de curador de Menores. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e atendendo a que as funções de adjunto de curador de Menores do Distrito Federal se equiparam, por sua natureza e relevancia, às de promotor público e são exercidos perante juiz de Direito, com atribuições em matéria cível e criminal: DECRETA: Art. 1º Fica criado, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Ministério Público do Distrito Federal, o cargo de 10º promotor público, padrão O, e extinto o do adjunto de curador de Menores, padrão M. Art. 2º As funções de adjunto de curador de Menores, a que se refere o art. 1º, passarão a ser exercidas pelo 10º promotor público, o qual terás os mesmos direitos e vantagens conferidas pela legislação em vigor aos promotores públicos do Distrito Federal. Art. 3º No cargo criado por este decreto-lei poderá ser provido o atual titular do cargo de adjunto do curador de Menores. Art. 4º Fica aberto o necessário crédito para atender ao pagamento da diferença de vencimentos entre os dois aludidos cargos no corrente exercício, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.