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Decreto-Lei nº 528 de 01/07/1938
DEL 528/1938ASSINADA 01.07.1938
Ementa
Extingue o atual Quadro de Farmacêuticos e Químicos Militares da Marinha.
Identificação
Norma: DEL-528-1938-07-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-01;528
Inteiro teor
Extingue o atual Quadro de Farmacêuticos e Químicos Militares da Marinha. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, DECRETA: Art. 1º Entra em extinção o atual Quadro de Farmacêuticos e Químicos Militares da Marinha, pelo impreenchimento das vagas que vierem a se verificar na graduação inicial. Art. 2º As funções técnicas nos Corpos e Estabelecimentos, ora atribuidas ao oficiais do Quadro de Farmacêuticos e Químicos Militares da Marinha, passarão a ser oportunamente exercidas por pessoal civil extranumerário. Art. 3º A admissão do pessoal extranumerário, Farmacêuticos, Químicos e Práticos de Farmácia e Laboratório para os serviços de farmâcia e quimica da Marinha será feita á proporção que se forem dando as vagas no Quadro de Farmacêuticos e Químicos Militares da Marinha, que ora entra em extinção. Art. 4º O pessoal civil extranumerário será admitido, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos lotações fixadas anualmente para as Repartições o Estabelecimentos do Marinha, mediante prova de habilitação e, de, títulos, conforme, a especialidade e função a desempenhar. Art. 5º Aos atuais oficiais farmacêuticos e químicos e sub-oficiais práticos de farmácia, com graduação militar, continuarão asseguradas todas as honras, vantagens, regalias, isenções o privilégios que se encontram em gozo, em virtude das leis e regulamentos, até então em vigor. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Henrique A. Guimelhem
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.