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Decreto-Lei nº 525 de 01/07/1938

DEL 525/1938ASSINADA 01.07.1938
Ementa
Institue o Conselho Nacional de Serviço Social e fixa as bases da organização do serviço social em todo o país.
Identificação
Norma: DEL-525-1938-07-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-01;525
Inteiro teor
Institue o Conselho Nacional de Serviço Social e fixa as bases da organização do serviço social em todo o país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
180 da Constituição,

DECRETA:

Art.
1º O serviço social tem por objetivo a utilização das obras mantidas quer
pelos poderes públicos quer pelas entidades privadas para o fim de diminuir ou
suprimir as deficiências ou sofrimentos causados pela pobreza ou pela miséria ou
oriundas de qualquer outra forma do desajustamento social e de reconduzir tanto
o indivíduo como a família, na medida do possivel, a um nivel satisfatório de
existência no meio em que habitam.

Art.
2º Será o serviço social organizado, em todo país, como uma modalidade
específica do serviço público, compreendendo, na União, nos Estados e nos
Municípios, orgãos de direção, de execução e de cooperação, consoante as
necessidades verificadas, e segundo os lineamentos que forem traçados no plano a
que se refere a alínea b do art. 4º desta lei.

Art. 3º Fica criado, no Ministério da
Educação e Saúde, como um de seus órgãos de cooperação, o Conselho Nacional de
Serviço Social, com a função de estudar, em todos os seus aspectos, o problema
do serviço social, e para funcionar como órgão consultivo dos poderes públicos e
das entidades privadas, em tudo quanto se relacione com a administração do
serviço social.

Art. 4º Compete ao
Conselho Nacional de Serviço Social:

a)
promover inquéritos e pesquisas relativamente ao gênero de vida de
todas as categorias de pessoas e famílias em situação de pobreza ou
miséria, ou, por outra qualquer forma, socialmente desajustadas;

b)
elaborar o plano de organização do serviço social, para ser executado
em todo o país, e compreensivo dos órgãos administrativos e das obras
assistênciais destinadas a amparar a pessoa e a família, uma vez que se
encontrem em qualquer situação de deficiência ou sofrimento causado pela
pobreza ou pela miséria ou decorrente de qualquer outra forma de
desajustamento social;

c)
sugerir aos poderes públicos as inéditas tendentes a ampliar e
melhorar as obras por eles mantidas e destinados à realização de qualquer
modalidade de serviço social;

d)
delinear os tipo das instituições do carater privado destinadas à
realização de qualquer espécie de serviço social e estudar a situação das
instituições existentes para o fim de opinar quanto ás subvenções que lhes
devam ser concedidas pelo Governo Federal.

Art. 5º O Conselho Nacional de Serviço
social se comporá de sete membros, que exercerão a função por designação do
Presidente da República, e serão escolhidos dentre pessoas notoriamente
dedicadas ao serviço social, em qualquer de suas modalidades.

§ 1º Farão parte do Conselho Nacional de
Serviço Social o Juiz de Menores do Distrito Federal e pelo menos dois dos
diretores de repartições do Ministério da Educação e Saúde relacionadas com o
serviço social.

§ 2º A designação de que
trata este artigo será por um ano, não sendo vedada recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Nacional de
Serviço Social perceberão, por sessão a que comparecerem, a diária de cincoenta
mil réis, limitado, porém, a quinhentos mil réis o máximo desta vantagem em cada
mês.

Art. 6º O expediente
administrativo do Conselho Nacional de Serviço Social ficará a cargo de uma
secretaria que será exercida por um secretário designado pelo ministro, dentre
os funcionários efetivos do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 7º Fica instituida a Conferência
Nacional de Serviço Social, que se reunirá, periodicamente, por convocação do
Presidente da República, com a presença de autoridades administrativas que
representem o Governo Federal e os governos estaduais, para o fim de serem
coordenadas as atividades, concernentes ao serviço social, realizadas em todo o
pais, e estabelecidos os programas que devam ser postos em execução, na esfera
federal e na esfera estadual, quando à administração do serviço social.

Parágrafo único. Os delegados á
Conferência Nacional de serviço de Social deverão ser munidos de credencial
expressas para assinar quaisquer contratos relativamente aos programas
assentados.

Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, correrão por conta dos
recursos constantes das sub-consignações ns. 49 e 50 da verba 3º do vigente
orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.

Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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